O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) recorreu de decisão do juiz federal Fábio Cordeiro de Lima que negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos por parte da Caixa Econômica Federal. O procurador da República Bruno Calabrich explica que a Ação Civil Pública foi movida objetivando que a Caixa passe a atender seus clientes no prazo máximo de 15 minutos e pague indenização pelos dez anos em que vem descumprindo a legislação vigente.
Em novembro de 2008, foi firmado um acordo em que o banco se comprometeu a realizar as adequações para dar celeridade ao atendimento em todas as agências de Aracaju em prazos que variam de seis meses a um ano e meio. Contudo, o acordo judicial homologado pela juíza federal Telma Maria Santos não previa um aceite, por parte do banco, em pagar a indenização.
Por conta disso, o processo seguiu seu trâmite na 1ª Vara Federal, onde teve indeferido o pedido de indenização. O juízo entendeu que a espera na fila por períodos superiores a quinze minutos é “um mero dissabor” e, portanto, não enseja dano moral coletivo. A sentença aponta ainda que as pessoas acabam desenvolvendo “técnicas para mitigar os impactos negativos” da espera e que não são humilhadas pelos servidores enquanto aguardam atendimento.
Para o procurador Bruno Calabrich, os prejuízos à coletividade dos consumidores da Caixa, obrigada diariamente a longos períodos de espera nas filas, já enseja a condenação de pagamento de danos morais, independentemente da ocorrência ou não de “maus tratos” por parte dos servidores.
“É muito provável que uma década de total descumprimento pela Caixa Econômica Federal da Lei 2.636/98 do município de Aracaju (além, antes disso, do CDC [Código de Defesa do Consumidor] e da CF/88) tenha tornado banal o constrangimento a que são submetidos cotidianamente seus consumidores nas longas filas para atendimento”, observa o procurador no texto da apelação.
A sentença, em uma analogia com o tempo de espera em aeroportos, argumenta também que somente uma espera superior a quatro horas justificaria a condenação por danos morais coletivos. Na apelação, o procurador da República afirma que a comparação é absolutamente equivocada, uma vez que “o complexo serviço aéreo se submete a inúmeros fatores e exige constante manutenção, o que, não raro, demanda um tempo de espera maior em nome da própria segurança dos passageiros”.
Valor – A ACP pede que a indenização seja fixada em valor não inferior a 500 mil reais. “É inegável que somente a perda patrimonial faz com que grandes empresas (como a CEF) sintam-se no dever de abster-se da prática de atos ilícitos que violam direitos supra-individuais”, afirma no recurso, o procurador.
Em novembro de 2008, foi firmado um acordo em que o banco se comprometeu a realizar as adequações para dar celeridade ao atendimento em todas as agências de Aracaju em prazos que variam de seis meses a um ano e meio. Contudo, o acordo judicial homologado pela juíza federal Telma Maria Santos não previa um aceite, por parte do banco, em pagar a indenização.
Por conta disso, o processo seguiu seu trâmite na 1ª Vara Federal, onde teve indeferido o pedido de indenização. O juízo entendeu que a espera na fila por períodos superiores a quinze minutos é “um mero dissabor” e, portanto, não enseja dano moral coletivo. A sentença aponta ainda que as pessoas acabam desenvolvendo “técnicas para mitigar os impactos negativos” da espera e que não são humilhadas pelos servidores enquanto aguardam atendimento.
Para o procurador Bruno Calabrich, os prejuízos à coletividade dos consumidores da Caixa, obrigada diariamente a longos períodos de espera nas filas, já enseja a condenação de pagamento de danos morais, independentemente da ocorrência ou não de “maus tratos” por parte dos servidores.
“É muito provável que uma década de total descumprimento pela Caixa Econômica Federal da Lei 2.636/98 do município de Aracaju (além, antes disso, do CDC [Código de Defesa do Consumidor] e da CF/88) tenha tornado banal o constrangimento a que são submetidos cotidianamente seus consumidores nas longas filas para atendimento”, observa o procurador no texto da apelação.
A sentença, em uma analogia com o tempo de espera em aeroportos, argumenta também que somente uma espera superior a quatro horas justificaria a condenação por danos morais coletivos. Na apelação, o procurador da República afirma que a comparação é absolutamente equivocada, uma vez que “o complexo serviço aéreo se submete a inúmeros fatores e exige constante manutenção, o que, não raro, demanda um tempo de espera maior em nome da própria segurança dos passageiros”.
Valor – A ACP pede que a indenização seja fixada em valor não inferior a 500 mil reais. “É inegável que somente a perda patrimonial faz com que grandes empresas (como a CEF) sintam-se no dever de abster-se da prática de atos ilícitos que violam direitos supra-individuais”, afirma no recurso, o procurador.
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