"Sem medo da verdade."

sexta-feira, 17 de junho de 2011

JUIZ FEDERAL CONDENA LUCIANO BISPO A PERDA DO MANDATO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O radialista Eduardo Abril noticiou  com exclusividade na Radio Capital do Agreste que o juiz federal Fernando Escrivani condenou por improbidade administrativa o prefeito de Itabaiana Luciano Bispo e o secretário Roberto Bispo.

Leia a decisão do juiz Fernando Escrivani na integra:

0000401-16.2009.4.05.8501 (2009.85.01.000401-0)  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observação da última fase: PRAZ\O 03 - P 7 (09/06/2011 15:38 - Última alteração: )MJC)
        Autuado em 10/12/2009  -  Consulta Realizada em: 17/06/2011 às 13:05
        REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: BRUNO CALABRICH E OUTRO
        REQUERIDO : LUCIANO BISPO DE LIMA E OUTROS
        ADVOGADO  : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTROS
        6 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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03/06/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.12-17 Boletim: 2011.000038.
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31/05/2011 18:34 - Sentença. Usuário: MJC
            1 - Relatório.
            O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a condenação dos requeridos, abaixo nominados, na forma do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
            Consoante exordial, Luciano Bispo de Lima (então e atual Prefeito de Itabaiana), Roberto Bispo de Lima (então Secretário de Infraestrutura e Planejamento) e Carmen Silva Alves dos Santos (então Tesoureira) deram causa, nos exercícios compreendidos entre 2000 e 2003, à malversação de verbas federais referentes aos programas Morar Melhor (saneamento básico e melhoria de habitabilidade) e Infra-estrutura Urbana.
            Assevera ,em síntese, o seguinte:
            a) Desobediência às especificações de projetos; b) Fracionamento de objeto a ser contratado (obras), com alteração indevida de modalidade licitatória aplicável ao todo; c) Prorrogação sucessiva e indefinida de contrato de execução de obras, caracterizado por objeto amplo e vago, de modo a implicar burla à licitação (Contrato nº 001/97 e sucessivos aditivos); d) Má qualidade de serviços executados por ocasião de obras (pavimentação e acabamento em unidades habitacionais); e) Execução de itens de saneamento básico em quantitativos inferiores ao contratado; f) Irregularidades na composição da comissão permanente de licitação; g) Inexigência, nas licitações, de comprovação de regularidade fiscal das empresas concorrentes; h) Realização de licitações, contratações e emissões de ordem de serviço antes de concretizada a transferência efetiva de recursos mediante assinatura dos contratos de repasse; i) Ausência de acompanhamento e fiscalização, pela Prefeitura, de obras;  j)Ausência de matrícula específica de obras no CEI do INSS.
            Por fim, perseguiu condenação cumulativa dos demandados em indenização por danos morais coletivos.
            Trouxe documentos (07 volumes em anexo).
            Notificados nos termos do §7º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, todos os requeridos apresentaram defesa preliminar.
            Foi recebida a demanda, registrando-se interposição de agravo.
            A União manifestou interesse em ingressar no pólo ativo da demanda.
            Na contestação, anexada a partir das folhas 141, suscitou-se preliminarmente ilegitimidade passiva e inépcia, dando-se enredo ao óbice na alegada ausência de descrição, pela exordial, de condutas específicas, pautando-se os argumentos autorais em mera presunção. Entendem, nesse sentido e complementarmente, pela ilegitimidade passiva dos requeridos.
            Passando ao debate de fundo, os réus rebatem de forma sistemática e específica todos os pontos da exordial, valendo destacar a assertiva centrada na ausência de fracionamento de obras licitadas e, por conseguinte, a decorrente legitimidade dos certames promovidos, uma vez que cuidavam de obras em locais distintos. Afirmam, por igual, a legalidade dos atos praticados com relação ao Contrato nº 001/97, aditivado com suporte em repasses federais posteriores, justificando-se sua prorrogação em virtude de suspensão do fluxo financeiro necessário à consecução das obras contempladas pela avença. A respeito do mesmo contrato, dizem, ainda, da ampla possibilidade de alteração qualitativa do objeto contratado pela administração.
            Houve réplica.
            A instrução do feito foi delimitada pelo despacho de fls. 196, desafiado por agravo retido.
            Da tentativa de depoimento pessoal dos demandados, vale frisar os registros presentes as fls. 299-318. No mesmo sentido, salienta-se a dispensa de testemunha de defesa às fls. 323.
            Sustentaram os demandados o desentranhamento de relatório da CGU, reputando-o prova ilícita.
            Vieram memoriais (MPF - fls. 333-339/verso; UNIÃO - fls. 341-342; RÉUS - fls. 406-445).
            Tenho por relatado. A seguir, fundamento e decido.
            2 - Fundamentação.
            2.1. Matéria Processual.
            2.1.1. - Agravo retido. Providências em caso de apelo.
            Na eventualidade de apelo, pelos réus, com reafirmação do agravo retido dirigido ao despacho de fl. 196, os autores deverão ser expressamente instados a estender suas contrarrazões, querendo, ao recurso ora aludido.
            No tocante ao juízo de retratação, a prolação desta sentença já indica minha negativa quanto à reconsideração do outrora decidido.
            2.1.2 - Conexão. Processo 0000283-14.2008.4.05.8501
            Embora guardando respeito em relação ao pensamento esposado pelo então magistrado em substituição nesta Vara, entendo inexistir conexão entre este feito e o processo nº 0000283-14.2008.4.05.8501.
            Os fatos narrados nestes autos e no referido processo trazem apenas mera afinidade de pontos fáticos, mas não identidade de causa de pedir.
            Demais disso, não há relação de prejudicialidade alguma entre as demandas.
            Assim, chamo o feito à ordem para afastar a conexão.
            2.1.3. Inépcia e Ilegitimidade passiva.
            Não é inepta a inicial. Conquanto não faça narrativa pormenorizada das condutas atribuíveis, individualizadamente, a cada um dos demandados, cuida de descrever, nos diversos tópicos fáticos, contexto no qual é plausível, em tese, a participação dos requeridos, em função de seus vínculos de natureza político-institucional com a municipalidade.
            Na esteira de precedentes afetos à seara criminal, nas hipóteses de ilícitos supostamente cometidos em concursos de pessoas entende-se pela possibilidade de descrição, para fins apuratórios, do quadro fático geral e de sua possível relação com os supostos envolvidos, deixando-se à fase de instrução a identificação em termos mais precisos da conduta eventualmente imputável a cada um.
            Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade. Diante da descrição abstrata presente na causa do pedir, dizer da efetiva participação ou não dos demandados nos fatos aqui em apuração pertine, na verdade, ao mérito da demanda.
            Empeços rejeitados.
            2.1.4. Admissibilidade (licitude ampla) dos achados decorrentes da atuação da Controladoria Geral da União.
            As investidas dos demandados, na seara que ora adentro, desdobram-se em duas frentes: a) imprestabilidade do relatório da CGU decorrente da inobservância do contraditório e ampla defesa quando de sua elaboração; b) caracterização de prova ilícita e inadmissível, porquanto a CGU não estaria investida de competência legal para fiscalizar transferências obrigatórias de recursos para os municípios.
            Desacertada a primeira linha de impugnação porque a atuação da Controladoria, na espécie, é de natureza preliminar e inquisitorial, servindo apenas ao levantamento de dados para ulterior avaliação sobre a pertinência e necessidade de instauração de procedimento persecutório (e, portanto, bilateral) propriamente dito.
            Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR, DE PLANO, O APURADO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. IMPROVIMENTO AO RECURSO.  [...] 4. O argumento de nulidade do procedimento instaurado pela CGU, por violação ao devido processo legal, não merece ser acolhido, uma vez que elaborado com base nos elementos fornecidos na própria prestação de contas da aplicação dos recursos federais repassados. De qualquer sorte, por não impor penalidades ou privações patrimoniais, não se faz imprescindível a participação da empresa prestadora dos serviços contratados pelo Poder Público nos procedimentos realizados pela CGU, uma vez não se tratar de processo administrativo, na dicção do art. 5º, LV, da CF/88. [...] 6. Manutenção da decisão agravada para, uma vez assegurado o devido processo legal, viabilizar um maior aprofundamento da matéria.
(TRF5, AGTR Nº 97209/AL, Rel. Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado), j. 12.11.2009 - grifei).
           
            Passando à ilicitude e à inadmissibilidade da utilização do relatório da CGU como meio de prova, tenho que o precedente do STF (isolado) no qual se arrima a argüição não exprime a conclusão aqui sustentada pela defesa.
            A ementa (oficial) é a seguinte:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. II - A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo. III - Recurso a que se nega provimento. (RMS 25943, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-01 PP-00033)
            Da notícia do julgamento, veiculada para fins de comunicação social no sítio eletrônico institucional da Suprema Corte, impossível colher respaldo técnico para a correta interpretação do julgado. Seu objetivo é meramente informativo, dirigindo-se a toda sociedade, de forma difusa, sem pretender servir como referencial direto à discussão jurídica, no rigor (científico) do termo.
            Já da leitura do inteiro teor julgado a discussão jurídica pode surgir. Aí há elementos técnicos para uma análise adequada à interpretação e definição de conteúdo do que fora realmente decidido.
            Pois bem: esquadrinhei cada uma das 62 páginas consumidas pelo julgamento. Escusando-me quanto à sua reprodução literal (por motivos óbvios), em uma avaliação serena, desprovida de idéias preconcebidas e preocupada apenas com a elucidação do alcance da decisão do STF, posso afirmar, sem sobressaltos, ter sido estabelecido que a CGU não pode realizar devassa, sindicância ou correição - ou seja, atividade de controle amplo, genérico e irrestrito - nas outras esferas da federação (estadual e municipal), pena de ferimento da autonomia constitucional dos entes políticos.
            E qual a razão de tal assertiva ter sido ventilada? A tese do lá impetrante (recurso em Mandado de Segurança) era a de que estava sofrendo auditoria, por parte da CGU, sem alcance delimitado, tendente a alcançar todos os atos praticados na gestão do município, inclusive despesas providas por recursos genuinamente próprios, integrantes de seu  patrimônio e sobre os quais a União não teria interesse (jurídico).
            Todavia, no julgamento, foi afirmado e reafirmado ser possível, a título de controle interno e redundante, a fiscalização, pela CGU, de verbas de origem federal repassadas aos municípios (e estados, acrescento), notadamente quando há sujeição de prestação de contas junto à fonte dos recursos.
            As referências ao termo "convênio" não constam do voto condutor do julgado. Foram lançadas por ocasião dos debates (registrados em notas taquigráficas) e não se prenderam ao significado estrito da expressão, que remete à existência de ajuste formal, por consenso, entre dois seres públicos para a consecução de objetivos comuns. Em absoluto. No contexto de sua utilização dinâmica, "convênio" foi eleito para sintetizar, por assim dizer, a variada gama de instrumentos empregados para a transferência de recursos da União (sentido largo) para os demais atores do pacto federativo mediante a adesão, destes últimos, a condições impostas para o seu recebimento e ao dever de prestar contas diante do concedente.
            Tal digressão foi trabalhada, pela Suprema Corte, para destacar a dessemelhança das verbas assim recebidas daquelas que, por designação constitucional, compõem o cerne da autonomia política e cuja obtenção não pode ser obstada sem traumas ao equilíbrio federativo. Ou seja, alusão implícita, mas inequívoca, à repartição de competências tributárias e à partilha constitucional de receitas (diretas e indiretas, de acordo com art. 157 e seguintes da CF/88). Para todos os demais recursos não abarcados por tal espectro, dessume-se do acórdão, pode a CGU, em havendo interesse (jurídico) da União enquanto fonte, exercer fiscalização.
            Cumpre acrescer, para espancar quaisquer dúvidas, terem sido especificadas pela Advocacia Geral da União, naquele caso (a partir das fl. 57)1, as verbas oriundas do âmbito federal cujo destino estava sendo apurado pela CGU. Dentre várias - e isso é curioso e ao mesmo tempo relevante para este caso concreto - estavam as decorrentes do PNAE, cuja natureza é similar à das verbas aqui tratadas. E, ao fim de tudo, concluiu o STF pela licitude da fiscalização.
            O precedente invocado pelos réus, portanto, não inova em nada. Os recursos federais elencados pela causa de pedir não atinam com o cerne da autonomia política e federativa. Foram, ademais, recebidos mediante adesão a condições ditadas pela União e com sujeição expressa à prestação de contas junto à origem. Podem ser fiscalizados pela CGU, como sempre e invariavelmente entendeu a jurisprudência.
            Para finalizar e jogar pá de cal sobre essa tese defensiva, cite-se, como exemplo, o PNAE (novamente). O instrumento para a obtenção de recursos correlacionados ao programa é, atualmente, a lei 11.947/2009 (que dispensa convênio por medida de desburocratização). Além de estabelecer condições para o seu recebimento, designa expressamente como uma das instâncias fiscalizadoras o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (art. 8º e seguintes). Por "Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal", leia-se Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI), nada mais do que um setor pertencente à estrutura da CGU.
Argüição afastada.
            2.2. Da causa de pedir. Limites da demanda.
            Determina o princípio da congruência a adstrição da prestação jurisdicional às lindes de sua provocação pelas partes, assim estabelecidas pelo teor das pretensões efetivamente deduzidas, as quais se reconhecem pela causa de pedir, pedido e pelos sujeitos processuais.
            Bem por isso, diante de hiato entre tais fronteiras e o conteúdo da decisão proferida, surgem os vícios do julgamento extra, ultra ou citra petita, cuja premissa lógica informadora é a de que, numa dicção direta, o juiz não pode entregar tutela diversa, superior ou inferior à postulação que demarca a origem da relação processual.
            Trago essa reflexão para ressaltar que, no presente caso, os limites da prestação jurisdicional residem na aferição de eventual ato de improbidade administrativa, nem mais, nem menos, nem algo diferente.  E essa limitação, conforme se verá adiante, será de subida relevância no momento de se avaliar se há realmente improbidade ou irregularidade - assim entendida como violação não qualificada do ordenamento jurídico - administrativa.
            De qualquer forma, como se depreende do relatório, os fatos articulados à base da presente demanda dizem respeito aos programas federais Morar Melhor (saneamento básico e melhoria de habitabilidade) e Infra-estrutura Urbana, atingindo repasses utilizados nos exercício de 2000 a 2003 com - supostamente - práticas várias que dariam azo à configuração de improbidade. Seriam elas:
            a) Desobediência às especificações de projetos; b) Fracionamento de objeto a ser contratado (obras), com alteração indevida de modalidade licitatória aplicável ao todo; c) Prorrogação sucessiva e indefinida de contrato de execução de obras, caracterizado por objeto amplo e vago, de modo a implicar burla à licitação (Contrato nº 001/97 e sucessivos aditivos); d) Má qualidade de serviços executados por ocasião de obras (pavimentação e acabamento em unidades habitacionais); e) Execução de itens de saneamento básico em quantitativos inferiores ao contratado; f) Irregularidades na composição da comissão permanente de licitação; g) Inexigência, nas licitações, de comprovação de regularidade fiscal das empresas concorrentes; h) Realização de licitações, contratações e emissões de ordem de serviço antes de concretizada a transferência efetiva de recursos mediante assinatura dos contratos de repasse; i) Ausência de acompanhamento e fiscalização, pela Prefeitura, de obras;  j)Ausência de matrícula específica de obras no CEI do INSS.
            Em resumo, mas sem omitir nada da essência, aí está a causa de pedir. Sobre esse contexto, portanto, cabe ao Judiciário dizer se há ou não improbidade administrativa.
            2.3. Do conceito substancial do ato de improbidade. Mera irregularidade. Distinção.
            Quando se coloca em apreciação suposta prática de ato de improbidade, o passo inicial para qualquer avaliação específica da conduta imputada à luz da Lei nº 8.429/1992 reside, em meu entender, na perquirição do conceito substancial do agir ímprobo, cujo cometimento, desde a matriz constitucional, nosso ordenamento jurídico pretendeu coibir a partir de microssistema diferenciado pela maior gravidade de suas sanções.
            Nessa ordem de idéias, a noção que se internaliza é a de que improbidade não se confunde com simples irregularidade. Para a qualificação de determinada prática como ímproba, não basta sua desconformidade objetiva e, de certo modo, formal em relação às prescrições legais. Impende descortinar um aspecto densificador do conceito de improbidade, associado corretamente à idéia de desonestidade, em seus variados graus, acompanhada do inescusável elemento subjetivo, nas vestes de dolo ou de culpa, do agente.
            Nessa esteira, não são poucos os julgados a reafirmar a necessidade de se lograr adequação substancial do ato que causa prejuízo ao erário à LIA, com base na investigação da culpa, ao menos, do agente.  Já nos casos de improbidade por violação de princípios inerentes à Administração, sua configuração, conforme se assenta, estaria restrita à manifestação de dolo.
            Para exemplificar, recomendo a leitura dos seguintes acórdãos do eg. TRF5, dentre outros: AC nº 392892/RN, relator Des. Federal Marcelo Navarro, J. 16/12/2008; AC nº 395576/CE, mesmo relator, J. 16/12/2008; AC nº 435599/SE, relator Des. Federal (convocado) Ivan Lira de Carvalho, j. 15/04/2008; AC nº 416663/CE, relatora Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 12/09/2007.
            Com base nesse raciocínio, oportuno esclarecer, tenho esquadrinhado as ações de improbidade a mim submetidas. Pela abrangência da situação apreciada, nesse aspecto, trago decisão - trechos de relevância -  por mim proferida no Processo nº 2008.85.00.2986-8 - 2ª Vara/SE:
            "[...]
            Pois bem. Neste intento de definir a tipologia da improbidade, destaque-se, de pronto, que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, enquadra-os em três categorias: 1) aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); 2) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo esses últimos entendidos como qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros princípios2.
            Para haver improbidade, pois, é necessário que a conduta do agente venha a vulnerar a moralidade administrativa em seu sentido amplo, tendo em vista que a improbidade consiste, em suma, em uma imoralidade qualificada, que agride não somente o princípio da moralidade propriamente dito, mas também o princípio da probidade administrativa como um todo.
            Na lição de Alexandre de Moraes acerca da Lei de Improbidade Administrativa:
            A lei de improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens imateriais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da presente lei.3
            Contudo, não se pode entender que qualquer irregularidade ou ilegalidade cometida pelo agente público configura ato de improbidade administrativa. É indispensável que haja, no caso concreto, má-fé do administrador (especial nota de qualificação, seja do ato administrativo propriamente dito, seja de uma omissão, seja de uma conduta), pois o regime a ser observado é o da responsabilidade subjetiva.
            A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro adverte que:
            O enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. [...] Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo 10 fala em ação dolosa ou culposa. E a mesma idéia de que, nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou culpa, repete-se no artigo 5º da lei. É difícil dizer se foi intencional essa exigência de dolo ou culpa apenas com relação a esse tipo de ato de improbidade, ou se foi falha do legislador, como tantas outras presentes na lei. A probabilidade de falha é a hipótese mais provável, porque não há razão que justifique essa diversidade de tratamento.4
            Tal pressuposto de responsabilidade deve ser especialmente considerado no que diz respeito ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a amplitude da hipótese normativa ali consignada. Nesse caso, há de ser demonstrado o dolo da conduta do agente, sob pena de configurar responsabilidade objetiva não albergada em nosso ordenamento.
            Não fosse assim e a dispensa do exame do dolo poderia levar à absurda conclusão de que a procedência de qualquer mandado de segurança contra ato de agente público, no qual se estabelecesse a ilegalidade do ato praticado, implicaria automaticamente na conclusão do cometimento de ato de improbidade pelo referido agente. A toda prova, isso, obviamente, não se sucede.
             [...]
            Vale repetir, contudo, que, para configurar a improbidade prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, a existência de dolo é indispensável. Leciona Marino Pazzaglini Filho:
            Assim, os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa. [...] em resumo, mero descumprimento de princípio constitucional pelo agente público sem conotação de desonestidade, de má-fé, de falta de probidade, não constitui ato de improbidade administrativa. 5
            Juarez Freitas, ao apreciar o tema, discorre:
            A mera irregularidade, a mera ilegalidade, para mim é insuficiente para condenar alguém por improbidade a administrativa. Pode ter outras sanções, pode ser suspenso, pode até ser demitido, em alguns casos eu admito a demissão, mas improbidade administrativa tem que haver inequívoca intenção desonesta, dada a gravidade das sanções. (...) Quero enfatizar, má-fé e desonestidade, que, no caso brasileiro (e imoralidade, que jamais se presume), jamais se presumem, preciso fazer a prova, não há fato notório e não cabe aqui jamais a presunção, a responsabilidade do agente é sempre subjetiva.6
            [...]
            A bem da verdade, o MPF sequer articula em sua peça a possibilidade de direcionamento da compra para beneficiar pessoas determinadas. Sua única alegação atina com a inobservância do procedimento legal.
            Ora, a violação de um princípio não se evidencia com um mero juízo formal de insubordinação . Princípios são normas funcionais, compreendendo-se e expressando seu verdadeiro núcleo significativo em função das finalidades que visam preservar.
            Assim, a pura dispensa indevida de licitação, restrita ao aspecto formal, é simples irregularidade, Agora, quando a licitação é dispensada indevidamente com o intuito de frustrar a finalidade desse instituto, com a quebra da impessoalidade e da isonomia, surge a improbidade.
            Esse componente teleológico necessário sequer foi alegado, como já asseverei. A vestibular narra a aquisição do bem, admite que seu valor situou-se aquém dos padrões de mercado e discorre, teoricamente, sem nenhuma evidência empírica, sobre a possível existência de outros imóveis disponíveis para aquisição. Destarte, escorada na simples falta do certame licitatório, sustenta a prática de improbidade.
            Dessa forma e tendo em vista a já mencionada natureza subjetiva da responsabilidade por ato de improbidade, não há como se admitir uma inversão do ônus probatório de modo a que o agente público seja obrigado a provar ter agido de boa-fé.
             Por conseguinte, a mera tipificação formal da conduta do agente à hipótese prevista na Lei de Improbidade não é suficiente para considerá-lo ímprobo. É necessário que, a partir de valoração da conduta, especialmente no tocante à vontade do agente, seja possível aferir a existência de improbidade material, voltada para a corrupção, o que não ocorre no caso em tela.
            Sobre o tema, vale transcrever os seguintes precedentes do STJ:
            RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade. 3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006). 4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 734984/SP. Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. DJe 16/06/2008)
            ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. 1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, não havendo espaço para a responsabilidade objetiva. 2. Atipicidade de conduta por ausência de dolo. 3. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 658415/RS. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJ 03/08/2006)
            AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. 3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. (...) 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito [...] (STJ. REsp 480387/SP. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJ 24/05/2004, p. 163).
            2.4. Dos elementos contidos nos autos. Configuração de improbidade. Exclusão de condutas meramente irregulares.
            2.4.1 -Condutas imputadas a Carmen Silva Alves dos Santos. Ausência de poder decisório.
            Quando se cuida de averiguar, sob o prisma da Improbidade Administrativa, condutas passíveis de sanção e, a partir delas, extrair os elementos dolo ou culpa, embute-se inexoravelmente a necessidade de se identificar a existência de poder real de mando/gestão/direção no cometimento do ato apurado.
            A identificação de tal prerrogativa representa dado crucial para o aparte daqueles que, meros encarregados burocráticos, eventualmente são colhidos pela linha de execução material de um suposto ato de improbidade, mas cuja aparição, no cair do pano, é meramente acidental, ditada, no mais das vezes, pelas rotinas e práticas diuturnas e mecânicas do ambiente corporativo (público ou privado), sem que lhes seja confiada atribuição de fiscalização ou deferido espaço para emitir juízo de valor quanto aos atos em cujo contexto, assim, podem ser vistos simples engrenagens ou figuras decorativas.
            Exige a responsabilização por improbidade, dessarte, tanto a plena consciência do quadro de ilicitude como a capacidade efetiva de intervir em sua concretização, concorrendo por coadjuvação ativa ou por inércia em adotar as medidas necessárias voltadas a impedi-la nas hipóteses em que o agente deveria e poderia fazê-lo.
            Especialmente nas chamadas condutas omissivas, noutro giro, impende avaliar sempre a disponibilidade instrumentos viáveis e adequados para obstar o comportamento viciado, não se dando exigir o auto-sacrifício pessoal em termos desproporcionais ou desarrazoados, ou seja, verdadeiros atos de heroísmo, transbordantes dos deveres funcionais e cujas conseqüências implicariam reveses intoleráveis para o agente.
            Pois bem. Carmen Silva Alves dos Santos, a despeito de servidora pública, no contexto dos fatos delineados pela denúncia, não enfrenta nenhuma acusação minimamente precisa quanto à postura que efetivamente adotou no sentido de concorrer, por ação ou omissão, em prol do cometimento da suposta improbidade.
            Ocupava a função de tesoureira. Ora, a natureza das coisas e o bom senso ensinam, notadamente em Município de dimensão relativamente modesta como o de Itabaiana, que ocupante de tal posto não passa de mero executor material, encarregado de atividades pura e estritamente burocráticas, desautorizado a externar qualquer juízo de valor passível de ser tomado como determinação ou decisão.
            Nesse passo, para que pudesse vir a ser responsabilizada, ao fim e ao cabo, pela prática de improbidade, seria indispensável o oferecimento de dados concretos e específicos a estampar sua efetiva participação - nos moldes acima aludidos - a fim de contribuir para o cometimento da ilicitude qualificada que se alega no presente feito.
            O posto por ela ocupado, puramente falando, é tudo de que dispõe o MPF para perseguir, em relação à citada ré, sua penalização. Sucede que tal condição funcional, isoladamente considerada, dissociada de qualquer ato outro que lhe possa ser imputado, é insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
            Há de se prestigiar a natureza singular da ação civil pública voltada à apuração de improbidade, ostentando relevância tal cuja contrapartida responde pela exigência de maior seletividade e precisão (filtro qualitativo) para que sua invulgar dignidade não se veja amesquinhada pelo risco da banalização.
            Nessa ordem de idéias, preocupante a recorrente prática de se colocar no pólo passivo agentes que cuja única ligação com os fatos a serem apurados decorre objetivamente de sua posição funcional, a despeito de subalterna e inegavelmente despida de poder decisório, sobretudo na realidade de municípios interioranos.
            Parece óbvio, mas irrecusável dizer: o enfoque dos propósitos do controle externo de regularidade e legitimidade de contas, ou mesmo da responsabilidade funcional-administrativa em sentido estrito, são completamente diferentes e incomparáveis aos parâmetros definidores da responsabilidade pela prática de improbidade administrativa.
             Em suma, quanto à ré Carmen Silva Alves dos Santos a demanda, desde logo, não merece prosperar, pois condená-la significaria acatar (indevidamente) sua responsabilidade objetiva.
            2.4.2. - Composição da Comissão Permanente de Licitação. Aferição de regularidade fiscal das empresas licitantes. Ausência de acompanhamento e fiscalização de obras por parte da Prefeitura. Falta de matrícula de obras no CEI do INSS. Meras irregularidades.
            No tocante aos fatos supracitados, não concebo a configuração de improbidade administrativa, mas sim de mera irregularidade.
            As supostas irregularidades de composição na comissão permanente de licitação, precisamente consideradas, não ultrapassam as raias dos assuntos domésticos do Município, desinteressando à União (sentido largo, a abranger as instituições concebidas para atuar na esfera de influência da União, como a Justiça Federal e o MPF), em reverência à autonomia federativa, fiscalizar a estrutura e funcionamento de órgãos internos de outra pessoa política.
            À órbita federal, na verdade, interessa apenas as hipóteses em que a comissão de licitação municipal, seja qual for sua composição, atue (na prática e em concreto) de modo a influenciar no desrespeito ao cumprimento dos ajustes e avenças respeitantes juridicamente ao aparelho administrativo federal.
            Todavia, do quadro de desrespeito aos interesses da União até o debate sobre a legitimidade ou não de composição da comissão permanente licitação, vai longa distância.
            Sem nenhum outro dado adicional a sugerir que tal formatação fora propositalmente eleita a fim de causar a malversação de recursos federais (por exemplo), o assunto não ingressa nas fronteiras do interesse federal.
            Mesmo em se insistindo em entendimento oposto (ou seja, pelo interesse federal), há de se convir que tal circunstância, de per si e tal como ventilada pela exordial, denota tão somente a existência de ilegalidade passível de equacionamento pelas instâncias repressivas comuns, isto é, sistema de responsabilização próprio da lei 8.666/93 e não da LIA, cujo espectro de incidência é o da ilicitude qualificada.
            O mesmo há de se dizer quanto à aferição de regularidade fiscal dos licitantes (exigência de certidões). Importa, para fins de caracterização improbidade ou não, saber se as empresas licitantes tinham existência real e habilitação técnica e, seguidamente, saber se houve ou não pagamento indevido àquelas finalmente contratadas.
            Enfrentando tema idêntico, assim decidi (Processo nº 0000292-65.2010.4.05.8501):
            No atinente às supostas falhas verificadas em licitação subsidiada pelo PNTE, a solução mais rigorosa daria pela inexistência de interesse federal a justificar a competência deste Juízo e, por conseguinte, a atribuição do MPF para tratar de tal temática.
            Sucede não estar sendo questionado, no aspecto, a efetiva consecução do objeto justificador do repasse das verbas federais, seja no aspecto qualitativo, seja no aspecto quantitativo ou, ainda, no aspecto econômico (inexiste nada no sentido de sobrepreço).
             Inexistem dados e argumentos no sentido de sugerir, em termos minimamente precisos, não ter sido alcançada a finalidade regente dos recursos ou que foram eles direcionados para favorecimentos espúrios, por exemplo.
            Tudo se resume a nuances de regularidade documental do contratado - vencedor para a aquisição, pela municipalidade, de veículo destinado ao transporte escolar.
            Apreciando situação análoga, eis o e. TRF 5:
APELAÇÃO. AÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA ADMISSÃO IRREGULAR DE PESSOAL. ATO QUE SE INSERE NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O SEU EXAME A INDICAR A ILEGITIMIDADE DO MPF. IMPROVIMENTO. I - O Município, por injunção do art. 18 da Lei Fundamental, possui autonomia político-administrativa, na qual se insere a competência para decidir sobre a admissão de seu pessoal. II - A celebração de convênio entre Município e a União Federal, em razão do qual esta repassa verba que possibilita aquele o pagamento de servidor (agente comunitário de saúde), não faz emergir interesse federal para o exame de ato admissão de pessoal. O interesse da União se circunscreve à aplicação das verbas repassadas no objeto conveniado, o que não pode ser diferente, pois a Constituição, no seu art. 30, VII, afirmar ser do Município a competência para prestar serviços de saúde á população, para o qual poderá contar com cooperação financeira ou técnica da União ou do Estado. III - O questionamento da antijuridicidade da admissão de pessoal por Município, por ausência de concurso público, é matéria da alçada da Justiça Estadual, sendo, portanto, parte ilegítima o Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em casos que tais. Interessante, no particular, a leitura do deliberado pelo STF na ADI 2.794 - 8. IV - Apelo a que se nega provimento.
(AC Nº 508571/SE, Rel. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, j. 01.03.2011)
            Mesmo em se admitindo a análise meritória da pretensão, na moldura ora gizada, irrecusável seria a conclusão pela presença de mera irregularidade e não improbidade.
            Para além da importância de se exigir, nos editais de licitação, a comprovação de regularidade fiscal, há de se perquirir, no campo da licitude substancial, se na prática e em concreto as empresas disputantes e, mais ainda, da licitante ao final vencedora enfrentam alguma pendência de ordem tributária (sentido amplo) capaz de repelir sua habilitação no certame.
            Se as regras editalícias omitem a exigência de apresentação de tais certidões, tal fato isolado não transcende o estágio da mera irregularidade quando, ao fim e ao cabo, a situação fiscal dos envolvidos não registra qualquer anomalia.
            Improbidade, tenho sempre insistido em minhas decisões, atina com a substância, com o âmago da legalidade e respeito ao ordenamento jurídico. Não tem sede na mera superfície formal, nos meros registros de fatos indiscutíveis.
           
            Frente à ausência de acompanhamento e fiscalização de obras por parte da Prefeitura, entendo inexistir ofensividade capaz de atrair a aplicação da lei 8.429/92, uma vez que tal atividade de controle fora exercida pela CEF, na condição de executora material designada pelas entidades concedentes dos repasses.
            Por ser assim, a despeito de estampar a renúncia indevida a exercício de um dever-poder, a ausência de atividade de controle pelo ente municipal não afeta, por si só, os interesses públicos maiores, uma vez que tal fiscalização seria meramente redundante ou dúplice, diante de seu exercício por outra esfera (entidade federal designada), a qual, pela experiência que se pode extrair de inúmeros feitos análogos, costuma ser mais qualificada e precisa do que aquela desempenhada pelo próprio ente (municipal) beneficiado pelos repasses.
            Em igual caminho há de se responder a tese de improbidade por falta de matrícula das obras no CEI do INSS. Tal omissão repercute estritamente na esfera da seguridade social e responsabilidades tributárias correlatas, ensejando, naquela órbita, as conseqüências sancionatórias bastantes e adequadas à sua correção e repressão. Tanto é assim que há de se ponderar a alegação da parte ré, não refutada nem mesmo pela CGU, de se ter havido posterior regularização junto ao INSS quando de fiscalização promovida pela autarquia previdenciária.
            2.4.3. - Má qualidade de obras de pavimentação. Discrepância entre quantidades previstas e executadas quanto a instalações de drenagem. Desobediência a especificações em poços de visita e revestimentos de canal. Má qualidade de  acabamento de unidades habitacionais. Acompanhamento pela CEF. Ausência de elemento subjetivo.
            Focalizando os fatos acima enumerados, atinentes à má qualidade de obras de pavimentação e discrepância de quantitativos previstos e executados em itens de drenagem (bairro Campo Grande); inobservância de especificações estabelecidas nos instrumentos contratuais para a construção de poços de visita (rua do Cemitério, bairro Campo Grande)  e para revestimento de canal (travessa Francisco Teles de Mendonça); e, por fim, a suposta má qualidade de acabamentos de unidades habitacionais construídas mediante verbas do contrato de repasse nº 140.993-58/2002, chamo a atenção para os elementos documentais presentes a partir das fls.117, volume em apenso nº 1 (do total de dois anteriores aos anexos).
            A partir de sua leitura, possível inferir que os aspectos técnicos das obras supracitadas foram acompanhados, quando de sua execução, pela Caixa Econômica Federal - CEF, dependendo de sua fiscalização e aprovação a liberação parcelada dos recursos, atentando-se às respectivas medições.
            Em sendo assim, controlada em tempo real a conformidade técnica obras aqui impugnadas - e, cumpre notar, por ente especificamente designado pelas esferas responsáveis pela concessão dos repasses - tenho por indiscutível a boa-fé dos demandados nesse aspecto, uma vez que tinham justo motivo para confiar e acreditar na regularidade da execução ao colher o aval da verdadeira fiscalização externa então ocorrida.
            Cuidando de situação mais ou menos semelhante, assim decidi (Processo nº 0000351-87.2009.4.05.8501):
            A propósito, trago o registro de comunicação eletrônica encartada às fls. 50, na qual departamento gerencial da Caixa Econômica Federal, instado sobre a não realização dos serviços de pintura nas unidades habitacionais, assevera concordar, do ponto de vista técnico, no tocante à dificuldade que a pintura sobre o bloco cerâmico traria quando da aplicação do chapisco/reboco.
            O único reproche ali observado, sem questionar a viabilidade da medida técnica sustentada pela parte ré, atina com a inexistência de comunicação formal previamente direcionada à Caixa Econômica Federal a esse respeito.
            Ladeando a leitura do registro de fls. 50, devem ser considerados os documentos encartados entre as folhas 77/87, cujo teor vai indicar, especificamente nas folhas 75, ter encontrado a equipe técnica da Caixa Econômica Federal a necessidade de devolução ao erário, por serviços não executados de pintura, dos valores de R$ 3.036.33 (com referência ao contrato de repasse nº 119.493/62) e R$ 4.140.45 (referente ao contrato de repasse nº 127.967/69) .
            Em atendimento a tal apuração realizada pela CEF, às fls. 82-87 verifica-se o recolhimento, em favor do erário federal, das quantias ali apontadas.
            Por outro lado, nas fls. 80 está a autorização da Caixa Econômica Federal quanto à mudança das esquadrias das janelas, a fim de que o vidro liso fosse substituído por madeira, decorrendo tal substituição de razões de segurança devidamente acolhidas.
            Ora, os fatos inspiradores da presente demanda, no que tange ao suposto pagamento por serviços não realizados, foram acompanhados e levados ao conhecimento do ente federal encarregado do acompanhamento técnico das obras. Se é certo não ter sido colhida a prévia autorização para a suposta substituição da pintura por cimento, não se pode argumentar que se procurou dissimular ou ocultar tal fato, havendo, no mais, justificativa técnica reconhecida pela própria CEF a amparar a não realização da pintura integral tal como inicialmente prevista.
            Se há justificativa técnica para se deixar de proceder à pintura integral das unidades habitacionais e, mesmo intempestivamente, se é levada tal circunstância ao conhecimento do ente federal encarregado da fiscalização direta das obras, tenho que não se pode enxergar, nesse estrito contexto, a prática de improbidade, notadamente por ter sido, ao final de tudo, providenciada a restituição à esfera federal dos valores que deixaram de ser utilizados em relação ao serviço ora em evidência.
            Há, nesse aspecto, mera ilegalidade simples, não qualificada, a justificar outras sanções que não ingressam na seara da improbidade administrativa.
           
            2.4.4. -   Fracionamento de objeto. Suposta alteração de modalidade de licitação. Cartas-convite nº 02 e 04/2002. Cartas-convite nº 37 e 38/2002. Cartas-convite nº 69 e 70/2002 (contrato de repasse nº 120.713-49/2001). Conceito de obras em "mesmo local". Inocorrência de improbidade.
            No tópico ora iniciado, verifico se houve fracionamento do objeto a ser contratado, buscando-se com isso alterar indevidamente a modalidade de licitação aplicável para se eleger convite em lugar de tomada de preços.
            Relativamente às cartas convite nº 69 e 70/2002, decorrentes do contrato de repasse nº 120.713-49/2001, as obras respeitavam à construção de dois canais, enquanto nas demais cartas-convite (nº 02 e 04/2002; 37 e 38/2002), o objetivo era a construção de unidades habitacionais.
            Transcrevo, linha inicial, o artigo 23, inciso I, e parágrafo quinto, da Lei nº 8.666/93:
Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  [...]
§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
            As dificuldades de interpretação do dispositivo legal são reconhecidas por Maria Sylvia Zanella de Pietro7 (adicionei, parcialmente, destaques):
Este é um aspecto em que a Lei nº 8.883, de 08.06.94, trouxe sensíveis alterações em relação a lei 8.666, já que deixou de lado, para fins de escolha de modalidades de licitação (artigo 23, § 5º) e para fins de dispensa licitação (artigo 24, inc. I) o conceito de licitações sucessivas ou simultâneas adotado pelo art. 39, parágrafo único
[...]
A única alteração, repita-se, foi a substituição do conceito de licitações simultâneas ou sucessivas (que é um conceito determinado, objetivo, matemático) por um conceito indeterminado: realização conjunta ou concomitante .
Isso significa que a administração é obrigada a somar os valores para escolher a modalidade de licitação, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
a) que se trate de contrato de obra ou serviço;
b) que se trate da mesma obra ou serviço, como por exemplo a construção de uma estrada, que pode ser parcelada, mas a modalidade licitação tem que corresponder àquela cabível para a totalidade da obra; ou, alternativamente, que, embora não sendo a mesma obra ou serviço, sejam obras ou serviços da mesma natureza e realizados no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; o que é decisivo para a escolha da modalidade de licitação pelo somatório dos valores de cada parcela é a possibilidade de as obras ou serviços de mesma natureza serem realizados no mesmo local, em conjunto (ou seja, todos formando parte de um todo) e concomitantemente (ou seja, ao mesmo tempo).
            Insta realçar ser incontroversa a separação, em termos físicos, dos locais onde realizadas as obras licitadas por ocasião dos convites supracitados.
            A par disso, seguindo-se a esteira da lição doutrinária antes reproduzida, há de se reconhecer que a imprecisão dos conceitos legais autoriza, ao menos, duas interpretações aceitáveis acerca do significado de "mesmo local". A primeira trilha a idéia de contigüidade física, enquanto a segunda busca o escopo legal para assentar um parâmetro geoeconômico.
            A idéia de contigüidade física decorre da própria acepção vocabular imediata do termo "mesmo local", reforçada pelas expressões "conjunta" e "concomitantemente", presentes no artigo 23, § 5º da Lei nº 8666/93. Nesse sentido, nem se assevere a manifesta impropriedade de semelhante compreensão como argumento favorável à tese autoral. Tão aceitável e razoável é a interpretação literal do dispositivo, a desaguar na idéia de unicidade física, que jurisprudencialmente vem sendo reconhecida a admissibilidade, em principio, de tal entendimento, sobretudo quando se cuida de aferir a culpabilidade (sentido amplo) de gestores públicos.
            Transcrevo, a propósito, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO DE
ITAPIÚNA/CE. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DE FILTRO AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA LOCALIDADE CAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADO. LICITAÇÃO MODALIDADE CONVITE. OBRAS DISTINTAS EM LOCAIS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações em ação civil pública opostas pelo Ministério Público Federal (fls. 1557/1567) e pela Funasa (fls. 1572/1576) contra a sentença do Exmo. Juiz Federal da 10º vara/CE, dr. Alcides Saldanha Lima (fls. 1499/1505), que julgou improcedente o pedido de condenação do apelado, nas penas do art. 12, II, da lei nº 8.429/92, por entender ausente a caracterização do ato de improbidade administrativa. 2. Sustentam os apelantes, em suma, que: a) a ausência dos filtros prejudica a população local, pois a água distribuída não é tratada, apesar do pactuado no convênio nº 2917/2001; b) ao não promover a ligação dos filtros, o ex-gestor deixou de praticar ato de ofício; c) ao fracionar o fracionamento da licitação referente ao convênio da Funasa, o ex-prefeito agiu em desconformidade com as exigências da lei nº 8.666/92 3. A sentença a quo não merece reparo, ante as provas, documentais e orais, produzidas nos autos, pois, consoante o depoimento da testemunha arrolada pelo MPF, o engenheiro Emilson Pinheiro Coelho Neto, contratado da Unesco e a serviço da Funasa (fl. 818), "a solução da pendência, do ponto de vista técnico, é simples e de baixo custo". Assim, conclui-se que a ausência de ligação do filtro ao sistema de abastecimento de água da localidade não se configura ato de improbidade, mas uma irregularidade que pode ser reparada administrativamente pela gestão atual, com a ligação dos filtros. Inclusive, observa-se que já foi ajuizada, pelo atual gestor, ação de ressarcimento, contra o apelado, junto ao Juízo Estadual (fls. 115/128).4. Quanto à afronta à lei nº 8.666/92, diante de suposto fracionamento da licitação, embora tal questão não esteja mencionada na petição inicial, a verba repassada, em razão do convênio firmado com a Funasa (R$ 231.320,73), repartida em três obras distintas, em localidades diversas, (Garrote, Cal e João Rosa), possibilita a utilização da modalidade convite. 5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Apelação improvida. (TRF 5ª Região. AC 512158/CE. Primeira Turma. Rel.: Desembargador Federal HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (Substituto). Julgado em 10/02/2011. DJE: 18/02/2011 - PÁGINA: 188 - ANO: 2011. UNÂNIME - destaquei)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Não configurado o parcelamento da licitação, de modo a adotar modalidade distinta daquela prevista em lei para o valor do objeto licitado, não há que se falar em improbidade administrativa. Assim, preservada a moralidade administrativa, há que se julgar improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa.
[...]In casu, sem embargos a entendimentos contrários, nos termos do disposto no §5º acima transcrito, entende esta relatora que não houve parcelamento da licitação conforme defendido pelo Ministério Público estadual. Isto porque as reformas realizadas na escola Raimundo Salvador Silva e na escola Cantagalo, ambas localizadas na municipalidade, não constituíam parcelas de uma mesma obra, mas sim obras independentes ente si, haja vista a existência de projetos distintos para cada escola, de acordo com suas peculiaridades próprias (fls. 101; 207-TJ). Por outro lado, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, não obstante o fato de serem m obras da mesma natureza, não foram as mesmas realizadas no mesmo local. Ora, ao que consta, as escolas que tiveram seus projetos de reforma licitados, se situam a uma  distância de 17.700m uma da outra (574/575-TJ), de modo que resta impossível que a obra fosse realizada no mesmo local, conjunta e concomitantemente.
[...]
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0210.06.039659-0/001, Relator do Acórdão: Des.(a) MARIA ELZA Data do Julgamento: 23/04/2009).
            Quando se confronta a partição de licitações, - com modalidades adequadas a seus objetos individuais, mas inferiores em relação ao seu conjunto - a moldura aberta dos conceitos em tela, a autorizar multiplicidade de interpretações, implica maior rigor no esquadrinho do elemento subjetivo da conduta (má-fé do gestor, em ampla colocação).
            Por desdobramento desse quadro, em não havendo "unidade física" ou "interdependência imediata" entre os locais de obra, há de se buscar indícios de opção deliberada ou grosseiramente culposa no sentido de se eleger modalidade licitatória mais restrita do que a aplicável ao todo (hipóteses exemplificativas: prévia expressa recomendação por órgão de controle no sentido de adoção de modalidade mais ampla; sinais de direcionamento; prejuízo financeiro ao erário devidamente mensurado, etc.). Do contrário, cumpre afastar as sanções da LIA.
            Trago precedente que bem captura as conseqüências acarretadas, no âmbito da persecução da improbidade, por tal elasticidade interpretativa agasalhada pela Lei:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. CONSTRUÇÃO CIVIL. IRREGULARIDADES. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. INVIÁVEL. BOA -FÉ. INEXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO. [...] 5. Foi reconhecido o equívoco na escolha da modalidade de licitação por Carta Convite, por considerar que as obras eram de mesma natureza, podiam ser executadas pela mesma empresa, bem como encontravam-se dentro do "mesmo local", a grande controvérsia e a dificuldade de se definir o que se entende pela expressão "mesmo local" faz incidir sobre tal escolha a regra geral que vige em nosso ordenamento: a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser comprovada por quem a alega, conforme distribuição do ônus probatório firmado pelo art. 333, I, do CPC. 6. No tocante ao superfaturamento das obras, a perícia técnica foi conclusiva no sentido de que este não ocorreu. 7. Inexistência de danos ao Erário Público, restando rechaçadas todas as acusações a respeito formuladas contra os réus. (TRF4, AC 0004002-93.2003.404.7005, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 04/02/2011)
            Noutro giro, o parâmetro geoeconômico estaria calcado na premissa de que o escopo maior da Lei das Licitações reside na ampliação da competitividade, em prestígio aos primados da economia de recursos públicos e igualdade entre os particulares interessados em contratar. Para tal vertente, "mesmo local" equivaleria, em termos práticos, à área de atuação do ente que promove a licitação, sempre que esta envolver objetos de natureza similar.
            Consoante tal prisma, seriam fatores decisivos à correta tradução do termo "mesmo local" a identidade (proximidade, a bem da verdade) de natureza das obras a serem realizadas e a exigüidade do universo de licitantes potencialmente interessados.
            Transcrevo decisão (trecho relevante) do TCU a respeito:
[...]
3. Havia um conjunto de obras elétricas a serem realizadas nos municípios de Picos, Piripiri e São Raimundo Nonato, no Estado do Piauí. A Cepisa podia optar entre a realização de uma única licitação, na modalidade 'tomada de preços', para o conjunto das obras, ou licitá-las em separado, preservando-se, nesse caso, para cada um dos certames, aquela modalidade de licitação.
4. Fez diferente. Licitou separadamente as obras na modalidade 'convite', caracterizando o fracionamento de despesa pelo qual respondem a ex-Diretora-Presidente da Cepisa e o ora recorrente, então presidente da Comissão de Licitação da entidade, responsável pelos certames
5. A questão foi bem abordada pela Serur, nos termos transcritos no relatório precedente. Considerados os parâmetros de ordem técnica e econômica, o parcelamento do objeto previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 há de ser feito nos limites do estabelecido nos comandos dos §§ 2º e 5º do mesmo artigo, para que se cumpra o seu propósito de ampliação da competitividade do certame. Ou, conforme anotado pelo analista da Serur, resta frustrada a finalidade do parcelamento do objeto da contratação quando acompanhado de modificação para uma modalidade de licitação de participação mais restrita, conforme ocorrido no presente caso.
6. Sem dúvida, a não-observância desses limites pode conduzir à perda de economia de escala sem a contrapartida do provável aumento da competitividade da licitação, resultando na pior das situações para a Administração. Foi o que se observou no caso em comento, em que praticamente as mesmas empresas participaram dos três certames na forma de 'convite'.
7. O recorrente afirma que se deve considerar a realidade do Estado do Piauí, onde o mercado é restrito, dominado por pequeno número de empresas que seriam aquelas que participaram dos convites, argumento que poderia servir para justificar a realização de uma licitação única para o conjunto das obras, mas não a licitação separada em modalidade mais restritiva que aquela.
8. Conforme consignado pelo Ministro-Relator no voto condutor da deliberação recorrida, o Tribunal diversas vezes já decidiu "que não se deve realizar licitações distintas para a contratação de serviços de mesma natureza, mesmo em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos", que é exatamente a situação em comento.
9. Com efeito, o pequeno número de fornecedores é indicativo de que o parcelamento do objeto não alcançaria o seu desígnio de aumentar o número de participantes, sugerindo como mais adequada a licitação única, para que a contratação possa auferir os benefícios da economia de escala, conforme previsto em lei.
10. De qualquer sorte, cabe registrar que a irregularidade em que incorreu o responsável não foi o parcelamento do objeto da contratação para a realização de licitações separadas, mas a efetivação destas em modalidade de participação mais restrita que a prevista em lei para o total do objeto.
(Acórdão nº 1.570/2004-TCU-Plenário - pedido de reexame. Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Decisão em 14.02.2007).
            No caso concreto, há de se repisar os diferentes locais físicos em que executadas as obras, inexistindo nenhum dado a evidenciar qualquer relação de interdependência entre os mesmos.
            Em acréscimo, não se detecta qualquer elemento de prova, mesmo indireto, no sentido de se inferir opção deliberadamente maliciosa ou fundada em culpa grosseira, nos termos acima delineados, quando da opção de convite em lugar da tomada de preços.
            Assim, não há falar em improbidade por tais fatos.
           
            2.4.5. - Licitação e previsão dos correspondentes recursos. Instauração do certame e execução de atos subseqüentes. Momento anterior à assinatura do contrato de repasses. Improbidade. Inocorrência.
            Enfrentando o aspecto fático que designa o tópico ora inaugurado,  localizo, no artigo 7º § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, a  previsão de recursos orçamentários como cláusula condicionante à realização de licitações de obras e serviços.
            A intelecção de tal diretriz está sediada no desiderato de conferir seriedade e exeqüibilidade à conduta da administração, quando da oferta de futura contratação. Além disso, embute-se o dever de programação financeira e organização das finanças públicas, consentâneo com o espírito da lei de responsabilidade fiscal (LRF). Por fim, previnem-se prejuízos à administração que poderiam decorrer de indenizações eventualmente cabíveis em favor de licitantes que se vissem frustrados pela impossibilidade financeira de o poder público arcar com a contratação proposta.
            A exigência legal de indicação e/ou de previsão de recursos corporifica requisito substancialmente diverso de efetiva existência, no momento da abertura licitação, de numerário presente e disponível, bastando, à satisfação do comando em apreço, a correspondente programação orçamentária em instrumento normativo apropriado.
            Transcrevo, acerca de tal tema, o entender de Maria Sylvia Zanella de Pietro8:
" [...] Diante da transcrição e comparação de alguns dispositivos do Estatuto anterior com os da Lei n. 8.666/93 que lhes são paritários, perguntamos se as palavras indicação e previsão significam a mesma coisa.
Evidentemente que no sentido literal não são sinônimas, mas ao intérprete não restam dúvidas que tais palavras designam necessidades de se averiguar se os recursos estão previstos no orçamento da entidade licitante, em suma, dever-se-á constatar a disponibilidade dos recursos no período que se pretende contratar, ou seja, se há dotação orçamentária capaz de suportar as despesas.
[...] Assim é notória a importância que adquiriram na lei 8666/93, os princípios da moralidade e da probidade administrativa. Procedimentos adotados na legislação anterior, de absoluta desordem administrativa, em flagrante prejuízo aos cofres públicos e aos contratados, não são mais consentidos atualmente. O que quis o legislador da lei 8666/93 foi exigir que o Poder Público se acautele e assuma providências de alçada, ,para garantir uma correta programação de seus gastos.
[...]  Por fim, em resposta ao questionamento efetuado, para que uma licitação seja instaurada, não há necessidade de recursos estarem disponíveis nos cofres públicos; basta que estejam previstos no orçamento. Imprescindível, porém, para instalação do certame, é um ato de comprometimento da Administração com a despesa a ser realizada, que, para nós, se consubstancia na reserva prévia de recursos."
            No caso vertente, previsão orçamentária, ou seja, indicação de fonte de recurso, havia. Por derivação, não se pode impugnar, sob tal aspecto, a legitimidade da instauração das licitações e atos subseqüentes apenas por serem anteriores à formalização de contratos de repasse de verbas federais.
            Acerca disso, impossível deixar de notar, o próprio Tribunal de Contas da União, em auditoria voltada aos fatos que inspiram a exordial, assim consignou (fls. 96, 1º volume do total de dois apensos anteriores aos anexos):
"[...] a suposta irregularidade tratada no item 2.1.d da instrução (fl. 1507), referente à falta de previsão de recursos orçamentários para a realização de convites, foi considerada injustificada pela Analista pelo fato dos contratos de repasse terem sido assinados posteriormente ao recebimento dos envelopes das licitações. Discordo, no entanto, da conclusão da Analista, haja vista que a condição necessária para a abertura de processo licitatório é a previsão de recurso na lei de orçamento da própria Prefeitura, que independe da data de celebração de contrato de repasse. Conforme se visualiza nos pedidos de editais de licitação de fls 693 a 713, neles então descriminados as fontes orçamentárias dos recursos, o que vem a atender a exigência legal prevista no artigo 7º § 2º, inciso III, XIV, XXXVIII, caput da lei 8666/93. Considero, assim procedente a justificativa apresentada para esse ponto."
            Nesse quadrante, improcede a pretensão autoral.
            2.4.6. - Concorrência nº 001/07. Contrato nº 01/97. Aditivos. Contratos de repasse nº 125894-46/2001, 140861-61/2002 e 140862-85/2002. Burla ao dever de licitar. Improbidade. Configuração.
            Entende a parte autora ter havido burla ao principio licitatório por ocasião das sucessivas e reiteradas prorrogações do Contrato nº 01/97, decorrente da Concorrência nº 001/97, impulsionando-se dita ocorrência a partir dos contratos de repasse nº 125894-46/2001, 140861-61/2002 e 140862-85/2002.
            Com o intuito de contextualizar o episódio ora versado, destaco o objeto amplo e valor sensivelmente elevado do certame em epígrafe (CP 001/97), representando, em cifras históricas, mais de 10 (dez) milhões de reais no ano de 1997.
             A despeito disso, em que pese englobar considerável rol de itens a serem executados, apartados não raro por naturezas distintas, não se cuidou de oferecer, parceladamente, a execução das obras aí compreendidas, ofendendo-se o art. 23, § 1º da Lei n. 8.666/93.
             O citado mandamento legal obriga - em casos de sensível complexidade e extensão, para se evitar o prolongamento indefinido da execução contratual, as inúmeras vicissitudes aí envolvidas e a indefinição da entrega à população das benfeitorias a serem concretizadas - o parcelamento da obra, aumentando a competitividade e o universo de interessados capacitados a realizá-las e trazendo de arrasto, com isso, maior eficiência e economia à administração.
            Com efeito. Transcrevo o entendimento de Carlos Pinto Coelho Motta9 (acrescentei, parcialmente, destaques):
"O parágrafo 1º do artigo 23 determina, em caso de obras, serviços e compras, a divisão em parcelas 'técnica e economicamente viáveis, tendo em vista aumentar a competitividade e ampliar o próprio mercado. Essa opção pelo parcelamento está sujeita à devida explicitação de suas razões.
A subdivisão técnica encontra-se ainda prevista no artigo 15, IV,  e deve ser analisada à luz dos artigos 24, II, 39, parágrafo único, e 23, §§ 1º e 2º, que complementam o tema.
É de se indagar se a divisão do objeto em parcelas seria obrigatória ou facultativa.
 A redação do parágrafo, com sua ação verbal impositiva -"serão divididas"-, de si sugere a obrigatoriedade, logicamente relativa a objetos divisíveis e de maior vulto.A tese da obrigatoriedade foi se solidificando em várias decisões do Tribunal de Contas da União, destacadamente pela Decisão 394/94. Foi recentemente aprovada a Súmula 247:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global nos editais de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo capacidade para execução, fornecimento, aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens e unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
Nesta linha já se situavam o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, do professor Ivan Barbosa Rigolin, do professor Toshio Mukai e do professor Marçal Justen Filho, que observa:
Uma das soluções praticadas usualmente consiste na chamada 'licitação por itens'. A figura é muito conhecida e de larga utilização na prática administrativa. Consiste na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada uma com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos. Poderia aludir-se a uma hipótese de cumulação de licitações, ou licitações cumuladas, fazendo-se paralelo com a figura da cumulações de ações conhecidas no âmbito do Direito Processual.
Efetivamente o § 2º do artigo 23 determina que, na execução parcelada, a cada etapa deve corresponder licitação distinta, salientando-se que a autorização de despesa é feita 'para o custo final da obra ou serviço projetada preservada modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação'.
 Elimina-se, pois dúvidas no sentido que a subdivisão em parcelas ensejava fuga à modalidade apropriada"
            Consoante entendimento unívoco acerca da Lei nº 8.666/93, portanto, em preservação aos mais altos princípios regentes da administração pública, seria inescapável e imperiosa a divisão em parcelas dos itens a serem executados por ocasião da Concorrência (CP) nº 001/97, sempre com escopo de garantir sua execução em tempo hábil, buscando-se economia de recursos públicos e a eficiência na execução do contrato administrativo.
             À evidência, a divisão em itens parcelados deveria ser realizada de acordo com a modalidade de licitação aplicável ao todo, isto é, observando-se sempre a concorrência.
            Decorrência dessas considerações vestibulares, desponta a fragilidade jurídica da tese defensiva utilizada para se amparar a prorrogação sucessiva, reiterada e anômala do contrato advindo da CP 001/97. Tal episódio esdrúxulo decorre de vício de origem - da inobservância inescusável de mandamento legal referente ao parcelamento dos itens a serem executados - e não de fatores supervenientes imprevistos ou imprevisíveis, como tencionam argumentar os réus.
            Não é só. A análise detida da conduta praticada no contexto avivado habilita conclusão no sentido de que se permitia, na prática, que a vencedora da concorrência pudesse ser encarregada das mais diversas obras associadas à requalificação urbana (pavimentação e saneamento básico) do Município, projetando-se o liame no tempo, de forma indefinida, como expediente para dissimular aquilo que, no cerne, caracteriza novas - e ilegais - contratações diretas (sem prévia licitação).
            Cumpre ajuntar que a prorrogação do primitivo ajuste contratual vai muito além do permitido, como regra, pela Lei de Licitações, ultrapassando-se o orçamento inicial (de cerca de R$ 10.500.000,00 - dez milhões e quinhentos mil reais) para se atingir a cifra de mais de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões) ao tempo da fiscalização.
            Para a visualização das legalidades substanciais perpetradas nesse quadrante, transcrevo achados de auditoria do TCU (fl. 89/90 do primeiro volume de dois em apenso, que antecedem os anexos):
"[...] Na mesma assentada, foi condenada a exagerada abrangência dos termos em que foi definido o objeto do certame, englobando duas obras distintas numa mesma licitação e num único contrato de maior vulto, sua designação por demais genérica, o que frustra o caráter competitivo que o certame deve ter, por inibir a participação de maior número de candidatos além de, pela perda de especificidade, dar margem a interpretações diversas, dúvidas e controvérsias de toda ordem, o que vem de encontro ao princípio geral de transparência que deve orientar os atos administrativos, o que pode ser aplicado, por extensão ao caso presente. Por fim, a fiscalização dos vários contratos de repasse pelo financiador já se mostrou falha, ensejando sua oitiva quanto a isso (alínea 'e' de fls. 23). Justificativas rejeitas.
[...] Na verdade, entende este tribunal que a inserção de novos serviços não previstos nos termos originais e tampouco em aditivos fere a regra geral que adstringe a duração dos contratos administrativos a vigência dos respectivos créditos orçamentários (artigo 57 da Lei 8.666/93), cuja exceção, autorizadora da prorrogação de contrato, no caso, só incidiria se o projeto houvesse sido contemplado no Plano Plurianual e desde que isso tivesse previsão no ato convocatório, o que não ocorreu in casu (Acórdão 1081/2003-plenário).
[...]Prorrogações sucessivas do prazo contratual sem a justificativa que demonstra necessidade e oportunidade de tais dilações [...] Pelas mesmas razões expostas na alínea g6, consideramos inaceitáveis as justificativas apresentadas."
            O TCU voltou a tocar no assunto, em termos ainda mais contudentes, às fls. 96 do mesmo apenso, item 14:
"[...] Por fim, quanto as irregularidades concernentes a Concorrência nº 001/97 ao contrato dela advindo (itens 2.1.g.1 a 2.1.g.7 da instrução - fls. 1508 a 1511), aquiesço à proposta da Analista no sentido de que sejam rejeitadas as justificativas apresentadas, para acolher, tão-somente aquela relativa ao item 2.1.g.2 (exigência de índice de liquidez elevado). Adicionalmente, destaco que, além da falta de parcelamento do objeto e do acréscimo de obras em percentual acima de 25%, é possível constatar, apesar de não constar nos autos a planilha de preços unitários originais, que os preços unitários dos serviços aditivados, a exemplo dos que constam da tabela anexa ao 19º ao Termo Aditivo (fls. 277/286) estão incompatíveis com os preços atualizados de serviços semelhantes constantes na tabela anexo ao 11º termo aditivo (folhas 215) [...]
 15. O fato demonstra que as obras contempladas em contratos de repasse vinham sendo executadas por meio do contrato CP 001/97 sem a observância da vinculação dos preços dos serviços aditivados aos preços originais pactuados. O que se vê, em verdade, é que a cada contrato de repasse havia uma negociação dos preços entre a Prefeitura Municipal de Itabaiana/SE e a Construtora Andrade Galvão Engenharia Ltda. (fls. 194/195, 208/209, 237/238), como se um novo contrato de empreitada estivesse sendo iniciado, fato esse que viola completamente o principio constitucional de realização de licitação.
16. Também não foi apresentado pelo responsável comprovação de que as obras constantes do contrato de empreitada CP nº 001/97 estivessem contempladas nas metas do plano plurianual do Município de Itabaiana-Sergipe, o que seria condição essencial para que a vigência do contrato não ficasse a adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários e pudessem, assim, ser prorrogados nos termos artigo 57, inc. I, da Lei nº 8666/93.
17. Vislumbra-se, assim em relação a esse Contrato de empreitada CP 001/97, a necessidade de que, com base no artigo 45 da Lei 8.443/92, seja realizada determinação à Prefeitura Municipal de Itabaiana/SE no sentido de suspender imediatamente aplicação de quaisquer recursos federais em obras que estejam realizadas por meio do referido contrato, promovendo-se a realização de nova licitação em caso de necessidade da conclusão das obras que se encontram pendentes."
            Ao fim e ao cabo, o Tribunal de Contas da União somente não determinou a imediata suspensão de aplicação de novos recursos federais que vinham sendo obtidos através de contratos de repasse por entender que daí poderia advir prejuízo maior à população local, com a paralisação indefinida das obras, optando-se, com base no critério custo/benefício, por sua conclusão em virtude do estágio em que se encontravam.
            Sem embargo disso, os atos foram considerados merecedores de reproche e, tanto assim, deram azo à aplicação de multa quanto aos considerados responsáveis por sua prática.
            Eloqüentemente, o panorama acima detalhado constitui evento indisputavelmente ilícito e configurador de improbidade, ao se permitir que substancial volume de recursos públicos - milhões de reais - fossem gastos sem o amparo imprescindível de licitação regular e hábil.  Com base em tais constatações, é possível afirmar, desde logo, estar pronto e aperfeiçoado o suporte fático necessário e suficiente à incidência repressiva da Lei nº 8.429/92.
            Conquanto a defesa persiga, no contraponto, aduzir justificativas arrimadas em circunstâncias extraordinárias, alheias à normalidade, no sentido de justificar a prorrogação sucessiva e indefinida do contrato e a inclusão de itens estranhos à sua conformação inicial, impossível deixar de notar a absoluta carência, nos autos, de elementos capazes de dar algum conforto probatório a essa alegação.
            Ora, circunstâncias excepcionais, como falta de recursos, intercorrências técnicas imprevistas e similares, devem obrigatoriamente ser documentadas, explicitadas e justificadas, tornando-se passiveis de controle. Semelhante exigência, ocioso dizer, há de ser proporcionalmente adequada à gravidade e anormalidade dos fatos e/ou suas conseqüências, impondo-se a quem deduz tal linha defensiva comprovação à altura.
            Justamente aí tem encaixe o ponto sustentado pelos demandados: para escusar prorrogação tão elástica e tamanha alteração, qualitativa e orçamentária, em relação aos parâmetros de origem do contrato, requer-se a demonstração inequívoca de existência real, tangível, de razões (notadamente fáticas) capazes de legitimar, proporcionalmente, as opções concretamente adotadas no aspecto em apreço.
             No particular, contudo, a defesa dos réus é sintomática: tanto em sua versão apresentada na seara administrativa como na ofertada nos presentes autos, a despeito de discorrer longamente acerca de princípios gerais de direito administrativo é incapaz de apresentar um só fato que seja minimamente articulado e preciso no sentido de explicar as decisões tomadas na condução da CP 001/97 e contratos de repasse para ela redirecionados.
            A propósito, transcrevo o trecho ilustrativo (fl. 21, do primeiro volume de dois em apenso, que antecedem os anexos):
[...] Finalmente temos a apor o juízo, que o interesse público e coletivo, cuja satisfação deve ser perseguida pela Administração, não se perfaz simplesmente no interesse da Administração, enquanto aparato organizacional autônomo, mas também do que chamamos de interesse coletivo primário, sendo estes resultando dos diversos interesses individuais, que prevalecem em determinada estrutura organizacional coletiva, pois o direito deve ser interpretado no seu todo, e não por textos ou faixas isoladas. As conjunturas do sistema devem ser consideradas, pois elas podem atenuar ou não os fatos, logo ,nada no direito deve ser visto como numa ótica isolada, um texto de um dispositivo, deverá estar sempre em harmonia com os demais, deve o interprete considerar o ordenamento jurídico que envolve os fatos, transformar no juízo ou opinar em uma causa"
            Em reforço à convicção de inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a prorrogação contratual indefinida e a assunção de itens outros não previstos originariamente pela CP nº 001/97, curial observar os termos do 13º termo aditivo (fls. 627 do anexo I-volume III).
            Citado instrumento, embasado no contrato de repasse nº 0125894-46/2001, fora assinado em 28 de fevereiro de 2002, mais de quatro anos depois da assinatura do contrato a que se reporta, envolvendo (o aditivo) a quantia de mais de 2 milhões de reais à época. Em seu corpo não há qualquer motivação referente às circunstâncias fáticas capazes de legitimar prorrogação em lugar da realização de nova e merecida licitação. Resume-se a associar o contrato de repasse ao contrato original e a designar o item que, com os novos recursos, deve ser executado, omitindo toda e qualquer consideração a supostos fatores de ordem superior indispensáveis, em tal quadra, para estampar sua legalidade.
            Tais elementos ora avivados traduzem resumo fiel de tudo que se pode colher, em termos de justificativa, para a extensão contratual por mais de seis anos (por conduto de sucessivas prorrogações alimentadas por contratos de repasse federais posteriores, em favor do Município, alheios em sua gênese à CP 001/97), praticando-se a inclusão de serviços originariamente não previstos e elevando-se o custo inicialmente orçado em mais de 6 milhões de reais. Tudo isso, à míngua de licitação prestante.
            Como já disse, o fato detectado pelo TCU e ratificado pela CGU traz em si todos os elementos de ilicitude qualificada a caracterizar a prática de improbidade administrativa, por burla do dever de licitar (prorrogação imotivada e ilícita; alteração substancial do objeto inicialmente contratado, ao menos no prisma financeiro).
            A partir de tal textura fática, dispensam-se outras provas para a imposição de sanção aos responsáveis. Provas, aqui, seriam cabíveis apenas para apontar a configuração de circunstâncias excepcionais, pautadas em fatores aleatórios, aptos a justificar a quebra visceral da normalidade na condução do contrato administrativo multicitado.
            O ônus processual quanto à demonstração precisa de tais fatos, nos termos do artigo 333, II, do CPC, caberia, inequivocamente aos demandados, mas nada se apresentou nesse sentido. Urge notar que não se aproveitou o depoimento pessoal para trazer nenhum esclarecimento a respeito e não foi possível, por desídia dos mesmos, colher testemunhos.
            Embora afetos às lições gerais de direito administrativo, parece-me que os demandados olvidaram ao menos duas que atuam, colaborativamente, na identificação da ilicitude qualificada em que incorrem.
            Cito, de logo, Leon Frejda Szklarowsky10 (adicionei, parcialmente, destaques):
 "[...] A lei permite a prorrogação dos prazos de início de etapa de execução, de conclusão e de entrega, assegurado o equilíbrio econômico financeiro (caput do artigo 57), desde que ocorram nos pressupostos gizados nos parágrafos 1º do artigo 57.
Os fatos que autorizam a prorrogação são posteriores ao início da vigência do contrato, surgem durante sua execução, e, portanto, nesse caso, não há de se falar em repactuação, para retomada do equilíbrio econômico financeiro, somente após um ano, como, equivocada e absurdamente, prescrevia o revogado Decreto Federal nº2031/96.] A revisão contratual, para resguardar o equilíbrio econômico financeiro, é contemporânea ao fato.
O § 1º do artigo 57 autoriza a prorrogação do prazo contratual, em vista de circunstâncias que ocorram durante a execução de contrato, independentemente de previsão do edital e no contrato, mantidas as demais cláusulas e resguardada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, nos seguintes casos:
1 - Alteração do projeto da especificação imposta pela administração- art 58, I e 65, I;
2 - Superveniência:
- de fato excepcional;
- imprevisível e
- estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições do contrato;
3 - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;
4 - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato dos limites autorizados pela lei - parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 65;
5- Impedimento da execução por ato ou fato de terceiro reconhecido pela Administração, através de documento escrito contemporâneo à ocorrência;
 6- Omissão ou atraso de providência da administração pública, que acarretem:
a)atraso no pagamento,
b) impedimento ou retardamento na execução do contrato sem prejuízo das sanções legais contra os responsáveis.
A PRORROGAÇÃO DEVERÁ:
 - ser justificada por escrito,
- conter autorização prévia da autoridade competente para celebrar o contrato, -
 ser feita por aditamento (veda a prorrogação de contrato),
- Mediante a atuação no processo.
            [...]
           
            À saciedade, viu-se que nenhum dos requisitos legais autorizadores, excepcionalmente, da prorrogação de contratos administrativos foi comprovada no caso em apreço.
            Trago, agora, a segunda lição doutrinária que parece ter sido olvidada pelos demandados, encontrada em Celso Antônio Bandeira de Mello11:
"Princípio da motivação.
Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhe os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.
  A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador , a simples menção do fato e da regra de Direito aplicanda pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de aturada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada. É o que sucede, por exemplo na tomada de decisões em procedimentos nos quais existem uma situação contenciosa, como no chamado processo administrativo disciplinar. Idem em certos procedimentos em que vários interessados concorrem ao mesmo objeto, como nas licitações.
  O fundamento constitucional da obrigação de motivar está - como se esclarece de seguida - implícito tanto no artigo 1º, II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo qual o todo poder emana do povo, como ainda no artigo 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão ao direito. É que o principio de motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do 'porquê' das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder,  quer como direito individual a  não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só tem que se conformar as que foram ajustadas às leis.
  [...]
  De outra parte, não haveria como assegurar confiavelmente o contraste judicial eficaz das condutas administrativas com os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade se não fossem contemporaneamente a elas conhecidos e explicados os motivos que permitiriam reconhecer seu afinamento ou desafinamento com aqueles mesmos princípios. Assim, o administrado, para insurgir-se ou para ter elementos de insurgência contra atos que o afeta impessoalmente, necessita conhecer as razões de tais atos na ocasião em que são expedidos. Igualmente, o Judiciário não poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração se omitisse em anunciá-las quando da prática do ato. É que, se fosse dado ao Poder Público aduzi-los apenas serodiamente, depois de impugnada a conduta em juízo, poderia fabricar razões ad hoc, 'construir' motivos que jamais ou dificilmente saberiam se eram realmente existentes e/ou se foram deveras sopesados à época em  que se expediu o ato questionado.
  Assim, atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia,  apresentada apenas depois de impugnadas em juízo, não possam oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada".
           
            Por ausência de absoluta de motivação a amparar a conduta ora verificada nos contratos de repasse utilizados como aditivos à Concorrência Pública nº 001/97; por força, ainda, de carência de suporte documental (quer contemporâneo, quer atual) a demonstrar a existência e suficiência de circunstâncias fáticas legítimas efetivamente influentes na prorrogação sucessiva da avença - por tempo superior ao permitido legalmente e com a inclusão de serviços não previstos na origem - há de se concluir, sem qualquer margem de questionamento, pela ocorrência de burla ao principio licitatório em contexto cuja ofensividade inequivocamente autoriza a configuração de ato passível de reprimenda pela Lei nº 8429/92.
            Posto isso, a participação de Luciano Bispo de Lima, em caráter decisivo, para as práticas aqui apuradas, tem respaldo em suas manifestações judiciais e administrativas, a expressar de forma segura a inequívoca ciência quanto aos fatos em realce (já ao tempo de sua ocorrência).
            Nem poderia ser diferente. Itabaiana-SE tem, atualmente, cerca de 87 (oitenta e sete) mil habitantes. Respeitada a essência das coisas, soa extremamente improvável a tese de que despesa de tal monta (os valores são históricos, recordo) não tenha sido precedida de decisão ou, quando menos, aquiescência do Chefe do Executivo.
            Ainda que se confira, em tese, alguma autonomia às instâncias hierárquicas inferiores, o contexto real não autoriza a ilação de que a autoridade máxima do Município demitiu-se do inerente dever-poder de (auto)tutela. Em termos mais crus e diretos, dadas as dimensões do ente público envolvido, representaria uma excepcionalidade, a exigir comprovação irrefutável, a percepção de que o seu Prefeito não era - a despeito de todas as circunstâncias em contrário - o grande protagonista das decisões de relevo, notadamente as que compreendiam aplicação de expressivos recursos públicos, e, mais ainda, quando esses recursos públicos estavam sujeitos à prestação de contas junto à origem.
            Roberto Bispo de Lima, então Secretário de Infraestrura e Planejamento, só poderia ser considerado alheio aos fatos se, por qualquer circunstância, não estivesse no efetivo exercício do cargo. Todavia, o que se depreende é que citado réu representa espécie de braço direito do primeiro demandado, coadjuvando todos os atos de importância - afetos às mais variadas searas - da administração local.
            Só para ilustrar, no processo nº 0000284-59.2008.4.05.8501 foi também constatada a prática de improbidade pelos mesmos réus, embora Roberto Bispo de Lima atuasse não como Secretário de Infraestrutura, mas em outra função: a de presidente da Comissão de Licitação. Pelo que consta, aliás, Roberto Bispo de Lima sempre foi contemplado por funções relevantes e estratégicas em todos (ou quase) os mandatos de Luciano Bispo de Lima.
            Na verdade, não se pode ignorar o registro de que, a partir dos dados de identificação presentes nos autos, Luciano Bispo de Lima e Roberto Bispo de Lima são irmãos entre si, dado que denuncia, em uma só toada, o pano de fundo de colorido paroquial com que conduzida a administração e, além disso, a franca comunhão de interesses e profunda relação de confiança entre ambos.
            2.5. - Fixação das sanções civis.
            Quando se propõe a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, curial reconhecer seu balizamento pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quer por ostentarem a dignidade de princípios gerais do Direito, quer por sua condição especialmente cara ao Direito Público, notadamente o Direito Constitucional e o Direito Administrativo.
            Exprime proporcionalidade uma correlação de eficácia do ato em relação à realidade sobre a qual vai atuar, selecionando as medidas adequadas à satisfação do interesse público específico colimado pela norma de regência do caso concreto. De seu lado, a razoabilidade opera um "ajuste fino" da seleção prévia derivada da proporcionalidade, permitindo balancear a aplicação da medida eleita, de modo que a satisfação do interesse público ocorra concretamente com a menor restrição possível aos direitos individuais dos cidadãos.
            Nesse sentido, também a jurisprudência12 vem propugnando por uma aplicação seletiva - em oposição à idéia de aplicação em bloco - das sanções consignadas pela Lei nº 8.429/1992, procurando sempre adequá-las à gravidade e à reprovabilidade da conduta do agente ímprobo.
            Veja-se, a propósito, lição doutrinária que inspira essa orientação:
"O critério da aplicação em bloco de todas as sanções ditadas pela Constituição Federal e pela Lei n.º 8.429/92 não pode justificar-se, apenas sobre exegese que se apega à adoção conjunção aditiva 'e' a unir as penalidades (na lei) e pelo imperativo 'importarão', adotado na Carta Magna (art. 37, §4º).
Assim, 'as cominações previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado no caso concreto, em respeito princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não injustiças flagrantes.'
De fato, a jurisprudência avança para o alargamento das margens de individualização das sanções, na sanção dos ato de improbidade. Como já afirmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, relator o Min. Franciulli Neto: 'A aplicação das sanções da Lei n.º 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícitopraticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao Erário, o histórico funcional do agente público etc.'.
Concluindo esse segmento, é claro que o Juiz não está inibido de aplicar as sanções em bloco e, por certo, haverá casos em que deverá impor o feixe completo de sanções, p.ex., para o enriquecimento ilícito à custa da aplicação indevida de verbas destinadas à saúde pública. Nenhuma norma o proíbe. Seria esdrúxulo dizer que é defeso ao juiz fazê-lo, em presença das fórmulas legais.
O que se propõe, aqui, em homenagem á proporcionalidade, é que não o faça, como regra, porque a melhor leitura da Lei n.º 8.429/92 não é a que se afina com aglutinações de sanções, mas a que individualiza a pena e, assim, se harmoniza com o art. 5º, XLVI, da Carta Magna. O razoável tem embasamento constitucional. Que a regra seja, pois, iluminar o fato sob a proporção e a justa medida.
Sem hesitações, podemos concluir que o excesso desserve, tanto à causa da proporcionalidade, como a de literal aglutinação. Contudo, eventuais estragos serão sempre menores na primeira alternativa."
(Waldo Fazzio Júnior. Atos de Improbidade Administrativa: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 358/359).
           
            Postas essas balizas, há de se dizer que os réus Luciano Bispo de Lima e Roberto Bispo de Lima agiram - ou, quando menos, foram omissos - de forma plenamente livre e consciente (dolo genérico e direto) no sentido da concretização dos fatos substancialmente ilícitos (ímprobos) acima enumerados (item 2.4.6), quer concorrendo ativamente para tanto, quer permanecendo inerte quando, por obrigação político-funcional elementar, tinham o dever de impedir sua ocorrência, dever este cujo cumprimento não foi obstado por nenhum empecilho que não os próprios desígnios do demandado.
            Suas condutas e as correlatas conseqüências assumem gravidade ponderável, retratando um quadro caótico quanto à gestão dos recursos federais, no qual a licitude e princípios de primeira grandeza, aplicáveis à condução da máquina pública, foram desrespeitados à exaustão e ao curso de todo um exercício financeiro.
            Além disso, as posições que os agentes públicos ocupavam, Chefe do Executivo e Secretário de pasta estratégica, foram cruciais para a execução dos ilícitos, e tal circunstância há de ser refletida quando da aplicação de medida restritiva de direitos políticos e perda dos vínculos funcionais públicos eventualmente existentes.
            No decorrer da fundamentação, ficou claro que, a despeito do ato de improbidade ora reconhecido, não há prova do efetivo dano ao erário. Os fatos aqui apurados não implicam, irretorquivelmente, a conclusão de que houve lesão ao erário, bem como desvio ou apropriação de verbas públicas.
            É certo que o dano ao patrimônio público pode ser decorrente diretamente da violação à competitividade da licitação, mas não constitui efeito necessário e obrigatório, pois seria imperioso aquilatar se os preços praticados foram ou não superiores àqueles usuais de mercado, caracterizando superfaturamento ou conseqüência análoga.
            Por outro lado, é de se reconhecer que a burla ao dever de licitação implica quebra da legalidade e da impessoalidade, que são vetores que devem pautar a Administração Pública, bem como redunda em vantagem indevida ao contratado que não passa pela necessária concorrência do processo licitatório, em prejuízo aos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade pública.
            Sob este último enfoque, embora não se possam enquadrar as condutas no art. 09 e 10, entendo ser possível subsumi-las à hipótese tratada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)
            2.6. - Dano moral coletivo.
            Não desconheço a corrente que propugna pela incompatibilidade dos elementos conceituais do dano moral (abalo psíquico, etc) com a noção de transindividualidade. Contudo, entendo mais acertada a posição pela admissibilidade teórica do dano moral coletivo.
            Nesse diapasão, por bem explorar a matéria, trago voto (trechos de destaque) proferido pela Min. Eliana Calmon no RESp nº 1.057.274 - RS:
[...] Diversos são os doutrinadores que sufragam a essência da existência e reparabilidade do dano moral coletivo:
Limongi França sustenta que é possível afirmar a existência de dano moral "à coletividade, como sucederia na hipótese de se destruir algum elemento do seu patrimônio histórico ou cultural, sem que se deva excluir, de outra parte, o referente ao seu patrimônio ecológico".
Carlos Augusto de Assis também corrobora a posição de que é possível a existência de dano moral em relação à tutela de interesses difusos, indicando hipótese em que se poderia cogitar de pessoa jurídica pleiteando indenização por dano moral, como no caso de ser atingida toda uma categoria profissional, coletivamente falando, sem que fosse possível individualizar os lesados, caso em que se ria conferida legitimidade ativa para a entidade representativa de classe pleitear indenização por dano moral.
A sustentar e esclarecer seu posicionamento, aponta Carlos Augusto de Assis, a título de exemplo: "Imagine-se o caso de a classe dos advogados sofrer vigorosa campanha difamatória. Independente dos danos patrimoniais que podem se verificar (e que também seriam de difícil individualização) é quase certo que os advogados,  de uma maneira geral, experimentariam penosa sensação de desgosto, por ver a profissão a que se dedicam desprestigiada. Seria de admitir que a entidade de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) pedisse indenização pelo dano moral sofrido pelos advogados considerados como um todo, a fim de evitar que este fique sem qualquer reparação em face da indeterminação das pessoas lesadas.
Carlos Alterto Bittar Filho leciona: "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico".
Assim, tanto o dano moral coletivo indivisível (gerado por ofensa aos interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o divisível (gerado por ofensa aos interesses individuais homogêneos) ensejam reparação.
Doutrinariamente, citam-se como exemplos de dano moral coletivo aqueles lesivos a interesses difusos ou coletivos: "dano ambiental (que consiste na lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), a violação da honra de determinada comunidade (a negra, a judaica etc.) através de publicidade abusiva e o desrespeito à bandeira do País (o qual corporifica a bandeira nacional). (in Dano moral. Doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 34-5).
E não poderia ser diferente porque as relações jurídicas caminham para uma massificação e a lesão aos interesses de massa não podem ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do Direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais. A reparação civil segue em seu processo de evolução iniciado com a negação do direito à reparação do dano moral puro para a previsão de reparação de dano a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao lado do já consagrado direito à reparação pelo dano moral sofrido pelo indivíduo e pela pessoa jurídica (cf. Súmula 227/STJ).
Com efeito, os direitos de personalidade manifestam-se como uma categoria histórica, por serem mutáveis no tempo e no espaço. O direito de personalidade é uma categoria que foi idealizada para satisfazer exigências da tutela da pessoa, que são determinadas pelas contínuas mutações das relações sociais, o que implica a sua conceituação como categoria apta a receber novas instâncias sociais. (cf. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 287).
Como constata Xisto Tiago de Medeiros Neto:
 Dessa maneira, o alargamento da proteção jurídica à esfera moral ou extrapatrimonial dos indivíduos e também aos interesses de dimensão coletiva veio a significar destacado e necessário passo no processo de valorização e tutela dos direitos fundamentais. Tal evolução, sem dúvida, apresentou-se como resposta às modernas e imperativas demandas da cidadania.
Ora, desde o último século que a compreensão da dignidade humana tem sido referida a novas e relevantíssimas projeções, concebendo-se o indivíduo em sua integralidade e plenitude, de modo a ensejar um sensível incremento no que tange às perspectivas de sua proteção jurídica no plano individual, e, também, na órbita coletiva. É inegável, pois, o reconhecimento e a expansão de novas esferas de proteção à pessoa humana, diante das realidades e interesses emergentes na sociedade, que são acompanhadas de novas violações de direitos. (Dano moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 121).
 O mesmo autor sintetiza os requisitos para configuração do dano moral coletivo:
 Em suma, pode-se elencar como pressupostos necessários à configuração do dano moral coletivo, de maneira a ensejar a sua respectiva reparação, (1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (2) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social; (4) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu). (idem, p. 136)
 O dano moral extrapatrimonial deve ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos caracteres próprios das pessoas físicas que compõem determinada coletividade ou grupo determinado ou indeterminado de pessoas, sem olvidar que é a confluência dos valores individuais que dão singularidade ao valor coletivo.
O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação tal qual fosse um indivíduo isolado. Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo.
Assim sendo, considero que a existência de dano extrapatrimonial coletivo pode ser examinado e mensurado, tendo-se em consideração os requisitos de configuração do dano moral individual. [...]
            Na dimensão concreta do litígio em apreço, tenho por configurados os requisitos à caracterização por dano moral coletivo: óbvio, a meu ver, o caráter antijurídico da conduta encetada pelo réu (1); desrespeitou-se a lisura na condução da administração pública, atingindo o campo da educação, serviço dos mais essenciais e relevantes à população do Município (2); por maltratar o ideário republicano e democrático, agindo com desdém e patrimonialismo no manejo de recursos públicos vitais ao citado serviço, notadamente no contexto de um Município cuja população é, em sua maioria, de baixo poder aquisitivo e, por isso mesmo, mais dependente do poder público, resulta indiscutível a intolerabilidade da conduta e sua inequívoca repercussão (3); há evidente relação de causa e efeito entre o comportamento do demandado e as violações aqui apontadas (4).
            Posto isto, a indenização por dano moral há de ser equacionada a partir tensão entre o seu escopo sancionador e a vedação ao efeito expropriatório ou confiscatório em relação ao patrimônio do réu, ao mesmo tempo em que é sopesada a gravidade tanto da conduta, como de suas conseqüências.
            A meu ver, a multa civil de que trata o art. 12, III, da Lei 8.429/92, por seu limite econômico preso à remuneração oficial dos envolvidos, pode não satisfazer, por si só, o propósito de repressão adequada quando a gravidade dos fatos exige conseqüência realmente severa, evitando-se desproporção que seria causada caso observado apenas o parâmetro ditado pela lei acima citada.
            O caso dos autos encaixa-se justamente em tal quadrante e, por todos os fatores aqui influentes, reputo adequada fixação de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Luciano Bispo de Lima e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Roberto Bispo de Lima.
            3 - Dispositivo.
            Ante o exposto:
            3.1. Julgo improcedente a pretensão autoral quanto a Carmen Silva Alves dos Santos.
            3.2. Julgo procedente, em parte, o pedido (item 2.4.6) para condenar Luciano Bispo de Lima e Roberto Bispo de Lima pela prática de improbidade administrativa, catalogada no artigo 11, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, III, todos da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo-o nos seguintes termos:
            a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
            b) pagamento de multa civil, equivalente a 80 (oitenta) vezes à remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo, pelo réu Luciano Bispo de Lima, à época dos fatos. Roberto Bispo de Lima, incorre em multa idêntica, fixada em 60 (sessenta) vezes à remuneração então percebida. Os valores devem ser atualizados até o pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
            c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
            d) Para os réus, igualmente, perda da função pública, abrangendo-se todo e qualquer espécie de provimento e/ou vínculo, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, tendo em vista a inexistência de qualquer dos requisitos para a concessão de provimento de urgência no presente momento. Vale registrar, a propósito, que os fatos ocorreram entre 2000 e 2003 e o fator tempo milita em favor de se aguardar a fase de execução definitiva para a concretização de medida tão drástica.
            e) Deixo de aplicar a imposição de ressarcimento do dano, pelas razões expostas na fundamentação.
            3.3. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, motivo pelo qual condeno Luciano Bispo de Lima no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Roberto Bispo de Lima no pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A atualização deverá obedecer ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores terão como destino o FDD.
            Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD.
            P. R. I.
1 Inteiro teor obtido a partir de www.stf.jus.br. Consulta em 31.03.2011.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. rev., ampl. e atual. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 876. 
3 MORAES, Alexandre de. Constituição Brasileira Interpretada. 6. ed. - São Paulo: Atlas, 2006, p. 2.739.
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pp. 688-689.
5 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2005, p. 111.
6 FREITAS, Juarez. Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa. BDA - Boletim de Direito Administrativo. Maio/2005, p. 544.
7 Termos Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000 - pp. 154/158.
8 Termos Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000 - pp. 55/58.
9 Eficácia nas licitações e contratos: doutrina, jurisprudência e legislação. 10ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005 - pp. 201/202.
10 Curso Avançado de Licitações e Contratos Públicos. MUKAY, Toshio(coord).São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000 - pp. 186-187
11 Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp 94-96
12 TRF5, AC 488352/CE; AC 493583/PE; AC 468429/SE.
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31/05/2011 18:31 - Conclusão para Sentenca Usuário: MJC
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24/05/2011 10:57 - Juntada. Petição Diversa 2011.0062.001007-0
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04/05/2011 14:02 - Despacho. Usuário: AMSS
      Intime-se o Dr. Gilberto Vieira Leite Neto para regularizar sua representação processual junto ao réu, o Sr. Roberto Bispo de Lima, no prazo de 05(cinco) dias.

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02/05/2011 10:26 - Conclusão para Despacho Usuário: GSF
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28/04/2011 10:29 - Juntada. Petição Diversa 2011.0052.014817-7
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27/04/2011 14:48 - Recebimento. Usuário:  ESS
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13/04/2011 11:42 - Remessa Externa.  para AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: RMN Guia: GR2011.000469
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01/04/2011 08:42 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000332-0/2011
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30/03/2011 11:14 - Juntada. Petição Diversa 2011.0052.009382-8
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28/03/2011 15:08 - Recebimento. Usuário:  MSS
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25/02/2011 12:06 - Remessa Externa.  para UNIÃO FEDERAL com MANIFESTACAO. Usuário: MJC Guia: GR2011.000235
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24/02/2011 10:18 - Juntada. Petição Diversa 2011.0052.006267-1
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23/02/2011 09:56 - Recebimento. Usuário:  ESS
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31/01/2011 12:15 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2011.000134
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31/01/2011 11:45 - Juntada. Petição Diversa 2011.0062.000139-9
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25/11/2010 11:08 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL com ATENDIMENTO usuário: ERA.  Número da Guia: 2010000888.   Recebido por: MJC em 25/11/2010 13:55
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23/11/2010 10:18 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Itabaiana com ANOTACAO usuário: CMF.  Número da Guia: 2010001396.   Recebido por: ERA em 25/11/2010 10:57
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23/11/2010 09:13 - Expedido - Mandado - MAN.0006.001098-5/2010
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04/11/2010 10:27 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.048445-3
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03/11/2010 12:52 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.002628-7
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03/11/2010 10:31 - Recebimento. Usuário:  CASM
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22/10/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2010.000057.
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21/10/2010 11:29 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: CMF Guia: GR2010.001298
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21/10/2010 11:06 - Expedido - Mandado - MAN.0006.001037-9/2010
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21/10/2010 11:00 - Expedido - Mandado - MAN.0006.001036-4/2010
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25/10/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.001036-4/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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21/10/2010 10:44 - Expedido - Mandado - MAN.0006.001035-0/2010
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25/10/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.001035-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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21/10/2010 10:23 - Ato Ordinatório. Usuário: MJC
CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento à determinação do Juiz Federal Dr. Marcos Antônio Garapa de Carvalho, designei a audiência de depoimento dos requeridos, LUCIANO BISPO DE LIMA e CARMEN SILVA ALVES DOS SANTOS, para o dia 22 do mês de novembro  p.v., às  10:30  hs, na sala de audiência da  6ª Vara. Dou fé.

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08/10/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.18 cad 02 Boletim: 2010.000052.
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04/10/2010 12:49 - Despacho. Usuário: AMSS
Manifestem-se os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias,  sobre a oitiva da testemunha, Reginaldo Alves de Souza, a qual não foi localizada.
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29/09/2010 11:41 - Conclusão para Despacho Usuário: MJC
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28/09/2010 13:33 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0062.002262-1
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28/09/2010 13:08 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.002300-8
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28/09/2010 12:31 - Recebimento. Usuário:  MSS
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14/09/2010 13:00 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: CMF Guia: GR2010.001122
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14/09/2010 12:52 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000869-9/2010
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14/09/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000869-9/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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14/09/2010 12:46 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000868-4/2010
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14/09/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000868-4/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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14/09/2010 11:35 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000866-5/2010
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14/09/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000866-5/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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13/09/2010 12:21 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL com PARA usuário: ESS.  Número da Guia: 2010000666.   Recebido por: MJC em 13/09/2010 14:05
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13/09/2010 11:05 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Itabaiana com PARA usuário: HCCS.  Número da Guia: 2010001055.   Recebido por: ESS em 13/09/2010 12:19
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13/09/2010 11:03 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0062.002110-2
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09/09/2010 11:15 - Juntada. Ofício 2010.0062.002107-2
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09/09/2010 11:14 - Juntada. Ofício 2010.0062.002105-6
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24/08/2010 11:16 - Expedido - Carta Precatória - CPR.0006.000157-0/2010
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16/08/2010 14:10 - Despacho. Usuário: AMSS
Expeça-se nova carta precatória para a Seção Judiciária de Sergipe, visando o depoimento pessoal do requerido ROBERTO BISPO DE LIMA, devendo o mesmo ser intimado no endereço fornecido à fl. 250.
Expedientes necessários.
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10/08/2010 15:35 - Conclusão para Despacho Usuário: AMSS
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10/08/2010 12:37 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.001896-9
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10/08/2010 11:35 - Recebimento. Usuário:  ESS
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20/07/2010 13:27 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2010.000863
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20/07/2010 13:26 - Despacho. Usuário: MJC
Manifeste-se o MPF sobre a carta precatória nº 100-0/2010, não cumprida.
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20/07/2010 13:25 - Juntada. Ofício 2010.0062.001670-2
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14/07/2010 17:05 - Conclusão para Despacho Usuário: MJC
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14/07/2010 16:59 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0062.001620-6
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13/07/2010 13:35 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.001659-1
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13/07/2010 12:37 - Recebimento. Usuário:  EFEM
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02/07/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.18/19 cad 02 Boletim: 2010.000032.
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01/07/2010 12:37 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: AMSS Guia: GR2010.000752
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30/06/2010 09:10 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000632-0/2010
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30/06/2010 08:55 - Expedido - Ofício - OFI.0006.000400-8/2010
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30/06/2010 08:42 - Expedido - Carta Precatória - CPR.0006.000125-0/2010
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23/06/2010 10:44 - Decisão. Usuário: SSDS
Processo nº 0000401-16.2009.4.05.8501
DESPACHO

           Mantenho a decisão de fl. 196, por seus próprios fundamentos.
           Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha REGINALDO ALVES SOUZA, arrolada pelo primeiro demandado às fl. 213/214.
           Designe a Secretaria dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
           Itabaiana, 21 de junho de 2010.

RAFAEL SOARES SOUZA
JUIZ FEDERAL


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16/06/2010 13:49 - Conclusão para Decisao Usuário: MJC
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15/06/2010 12:16 - Juntada. Ofício 2010.0062.001458-0
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15/06/2010 08:49 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.025695-7
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15/06/2010 08:48 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.025694-9
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10/06/2010 13:31 - Juntada. Ofício 2010.0062.001422-0
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07/06/2010 09:19 - Juntada. Documento da Secretaria - Devolução De Agravo(De Instrumento,Em RESP, Extraordinário) 2010.0052.024119-4
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01/06/2010 14:16 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000563-3/2010
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28/05/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.11/13 Boletim: 2010.000025.
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27/05/2010 11:58 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000535-1/2010
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27/05/2010 11:45 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000534-7/2010
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27/05/2010 11:34 - Expedido - Ofício - OFI.0006.000342-9/2010
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27/05/2010 10:57 - Expedido - Carta Precatória - CPR.0006.000100-0/2010
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21/05/2010 11:25 - Decisão. Usuário: SSDS
DESPACHO
           Aprecio requerimentos formulados às fl. 141/182, fl. 185 e fl. 191/193, quanto à produção de provas, na forma seguinte:
           a) Defiro as pretensões da partes, no que tange à colheita dos depoimentos pessoais dos réus e a oitiva das testemunhas requeridas. Expeça-se carta precatória para oitiva do requerido Roberto Bispo de Lima. Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem rol de testemunhas. Após, a Secretaria designe dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento.
           c) Indefiro, por ora, a oitiva dos auditores responsáveis pelo relatório nº 212/CGU, por falta de justificativa suficiente para tal medida.
           d) A expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento e Procuradoria Jurídica do Município é totalmente descabida, uma vez que o primeiro acusado, na qualidade de atual Prefeito do município de Itabaiana/SE, dispõe de meios mais rápidos e eficientes para trazer aos autos tais informações, restando, portanto, indeferido o pedido;
           e) De igual modo, ficam indeferidos pedidos de solicitação à CEF e ao Ministério das Cidades para trazer cópias de processos de fiscalização ou de prestação de contas de todos os contratos de repasse, cujo teor também tem ciência prévia o Município de Itabaiana/SE, que podem ser juntados pelo próprio réu Luciano Bispo de Lima.
           Intimem-se.
          
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10/05/2010 12:36 - Conclusão para Decisao Usuário: MJC
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10/05/2010 11:22 - Juntada. Petição Diversa 2010.0062.001091-7
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10/05/2010 11:21 - Juntada. Ofício 2010.0062.000987-0
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10/05/2010 10:12 - Recebimento. Usuário:  ESS
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28/04/2010 11:30 - Remessa Externa.  para UNIÃO FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: AMSS Guia: GR2010.000495
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27/04/2010 13:16 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.000917-0
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26/04/2010 11:06 - Recebimento. Usuário:  EFEM
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16/04/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.14/15 Boletim: 2010.000017.
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15/04/2010 12:10 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: CMF Guia: GR2010.000414
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13/04/2010 13:39 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL com Devolução após verificação de prevenção usuário: ESS.  Número da Guia: 2010000275.   Recebido por: AMSS em 14/04/2010 09:08
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12/04/2010 10:31 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Itabaiana com RETIFICAÇÕES usuário: MJC.  Número da Guia: 2010000390.   Recebido por: ESS em 13/04/2010 12:48
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12/04/2010 10:27 - Despacho. Usuário: MJC
Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Notifique-se ao ilustre Relator, na ocasião própria, o cumprimento do art. 526 do CPC.
Intimações necessárias.

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12/04/2010 10:18 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.014212-9
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07/04/2010 13:08 - Conclusão para Despacho Usuário: MJC
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07/04/2010 12:28 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.013171-2
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15/03/2010 11:06 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000207-1/2010
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16/03/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000207-1/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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15/03/2010 11:02 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000205-2/2010
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17/03/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000205-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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15/03/2010 10:51 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000204-8/2010
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17/03/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000204-8/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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01/03/2010 13:15 - Decisão. Usuário: SSDS
                          Ante o exposto, afastadas as preliminares, recebo a inicial, determinando a citação dos demandados, oportunizando-lhes resposta no prazo legal.
                          Vindo as contestações, intime-se o autor, a União e o FNHIS para se manifestarem sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias.
                          Intimações necessárias.

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24/02/2010 09:04 - Conclusão para Decisao Usuário: AMSS
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23/02/2010 13:11 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.006150-1
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23/02/2010 13:10 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.006148-0
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10/02/2010 11:29 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000114-9/2010
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08/02/2010 11:50 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL com Devolução após verificação de prevenção usuário: ESS.  Número da Guia: 2010000091.   Recebido por: AMSS em 09/02/2010 08:37
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05/02/2010 10:03 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Itabaiana com ANOTACAO usuário: AMSS.  Número da Guia: 2010000132.   Recebido por: ESS em 08/02/2010 11:46
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05/02/2010 09:26 - Despacho. Usuário: AMSS
Defiro o pedido de fl. 35, no sentido de que a UNIÃO seja incluída no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do autor.
Notifique-se o requerido Roberto Bispo de Lima no endereço fornecido à fl. 37.

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02/02/2010 13:31 - Conclusão para Despacho Usuário: AMSS
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02/02/2010 13:23 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2010.0062.000251-5
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02/02/2010 10:36 - Recebimento. Usuário:  ESS
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26/01/2010 10:08 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: ESS Guia: GR2010.000054
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25/01/2010 13:15 - Juntada. Petição Diversa 2010.0062.000176-4
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20/01/2010 15:29 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Itabaiana com VISTA usuário: MJC.  Número da Guia: 2010000064.   Recebido por: CMPM em 25/01/2010 13:15
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19/01/2010 15:59 - Juntada. Documentos 2010.0062.000168-3
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19/01/2010 12:28 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL com Devolução após verificação de prevenção usuário: JPB. 
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19/01/2010 12:22 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Itabaiana com PARA usuário: MJC. 
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16/12/2009 15:55 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000885-4/2009
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16/12/2009 15:52 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000884-0/2009
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13/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000884-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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16/12/2009 15:49 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000883-5/2009
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13/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0006.000883-5/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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16/12/2009 15:03 - Expedido - Mandado - MAN.0006.000882-0/2009
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15/12/2009 13:38 - Despacho. Usuário: MJC
Notifiquem-se os demandados para oferecerem manifestação, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/1992.
Intimem-se a União e o FNHIS para, querendo manifestarem interesse na lide.

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14/12/2009 12:19 - Conclusão para Despacho Usuário: MJC
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10/12/2009 15:36 - Distribuição - Ordinária -   6 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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