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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

MPF/SE OBTÉM SENTENÇA CONTRA A CAIXA

A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode mais obrigar o consumidor a contratar o serviço de corretagem na compra direta de imóveis de sua propriedade. Além disso, a instituição terá que ressarcir aqueles que pagaram pelo serviço entre os anos de 2004 a 2007. É o que determina a sentença proferida pela juíza federal Telma Maria Santos no dia 20 de novembro atendendo a um pleito do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) em ação civil pública.
A Caixa vinha exigindo em seus editais que a compra fosse obrigatoriamente intermediada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe (Creci/SE). Segundo os contratos firmados, o interessado deveria realizar o pagamento de 5% do valor da transação a título de caução. Deste montante, 2% destinava-se ao Creci/SE, para cobrir as despesas do convênio firmado com a CEF, e 3% eram repassados ao corretor responsável pela venda.
Acatando o entendimento do MPF/SE de que tal prática configurava venda casada, conduta expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a sentença determinou que a Caixa, no prazo de 90 dias, retire de seus editais esta exigência, sob pena de multa diária no valor de dois mil reais. O banco também foi condenado a, juntamente com o Creci/SE, a ressarcir os danos causados aos consumidores que adquiriram imóveis através de venda direta e pagaram pelos serviços de corretagem entre 2004 e 2007.

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