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quinta-feira, 10 de junho de 2010

TJ REFORMA SENTENÇA E CONDENA EX-PREFEITO DE DIVINA PASTORA

A Câmara Criminal do TJSE, em sessão ordinária, desta terça 08.06, julgou o mérito da Apelação Criminal 179/2010, impetrada pelo assistente da acusação contra sentença da 4ª Vara Criminal que absolveu o ex-prefeito de Divina Pastora, José Carlos de Souza, do crime de homicídio culposo (acidente de trânsito) por falta de provas, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Em suas razões de recurso o apelante solicitou a reforma da decisão baseado no fato de que as provas colhidas nos autos são suficientes para a condenação.
O Des. Relator Edson Ulisses de Melo votou, e foi acompanhado por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença do 1º grau para condenar o acusado a uma pena de 02 anos e 11 meses de detenção e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 08 meses e 04 dias, sendo as penas baseadas respectivamente nos arts. 68 e 59 do Código Penal e no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o que determina o art. 44 do Código Penal, o relator substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, tendo portanto o réu, que cumprir uma pena de prestação de serviços à comunidade em prazo igual ao tempo definido na condenação e uma pena pecuniária de 10 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos apurados na denúncia, em favor de uma instituição a ser definida pela Vara de Execuções Penais.
Ao basear o seu entendimento para a reforma da sentença, o desembargador afirmou que a existência de culpa ficou devidamente comprovada diante dos depoimentos das testemunhas e do laudo pericial. Verifico que a autoria do crime está devidamente comprovada devendo ser a sentença de piso reformada para condenar o acusado nos moldes do art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (CTB), com o art. 70, do Código Penal, ante o fato de o delito ter gerado duas vítimas com uma só ação (concurso formal).
Com relação ao pedido do apelante para majoração da pena pela suposta omissão de socorro, o magistrado entendeu que não ocorreu. Não assisti as alegações do apelo, pois conforme o interrogatório do réu e os depoimentos das testemunhas, José Carlos de Souza não permaneceu no local do acidente para sua própria segurança, mas procurou socorro através de terceiros.
Entenda o caso: Em 23.01.2004, o acusado José Carlos de Souza dirigia o seu veículo, um caminhão de cor branca, e invadiu o sinal vermelho no semáforo da Av. Antônio Alves, no bairro Atalaia (em frente ao restaurante O Miguel), atingindo uma moto dirigida pelo estudante de Medicina Rafael Martins Jóia e acompanhado pela estudante de Direito Anita Torres Gonçalves Costa, vítimas que faleceram no momento da colisão.
TJ/SE

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