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quarta-feira, 23 de março de 2011

Empregados de rede de supermercados de SE não trabalharão aos domingos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma rede de supermercados de Sergipe, contra decisão favorável aos trabalhadores contra a obrigatoriedade de trabalharem aos domingos e feriados civis e religiosos nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão.
Na ação, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados do Estado de Sergipe, a Justiça do Trabalho da 20ª Região (SE) considerou que somente por meio de negociação coletiva é possível obter autorização para o trabalho nesses dias.
A decisão baseou-se no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Segundo o acórdão regional, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter sinalizado pela legalidade da abertura do comércio nos feriados, a CLT veda, no artigo 70, o trabalho nestes dias, salvo com "prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho e nos termos da lei".
A rede de supermercados, em seu recurso ao TST, alegou que o caso deveria ser analisado conforme a Lei nº 605/49 e o Decreto 27.948/40, que autorizam o trabalho e funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios em feriados sem qualquer tipo de restrição.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, não se pode admitir que "uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada", apesar da realidade apontar cada vez mais para a busca pelo comércio nos feriados por parte da população.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula seguiu o voto da relatora, mas sob outro fundamento. Para ele, a questão é rigorosamente de respeito à Constituição. Ele observou a impossibilidade de aplicação de uma Lei de 1949 para o caso, pois a situação da sociedade e, principalmente, dos trabalhadores à época era diferente. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, determina que o repouso semanal deva ocorrer preferencialmente aos domingos.
Para ele, a justiça deve se adaptar às modificações da sociedade assim como fez o legislador, ao editar as Leis 10.101/2000 e 11.603/2007, que alterou a anterior. Com ressalvas de entendimento do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da rede de supermercados.
Fonte: JURID

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