O Juízo da 36ª Zona Eleitoral (Aracaju-SE) julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público, por entender que no dia 15 de maio do corrente ano, na inauguração da sede municipal do PMDB, houve a realização de propaganda eleitoral em período anterior ao permitido na legislação eleitoral. De acordo com a Lei nº 9.504/97 (art. 36), a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 6 de julho deste ano.
No recurso apresentado ao TRE-SE (RE nº 2562), o Senador argumenta que o evento realizado na sede do diretório municipal do PMDB não teve nenhuma conotação de propaganda eleitoral.
O recurso foi distribuído, em 25/06/2008, à Excelentíssima Juíza Iolanda Santos Guimarães.
FONTE: Secretaria Judiciária
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