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quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

LISTA DOS 315 PARLAMENTARES QUE MUDARAM DE PARTIDO

A Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) divulgou hoje a relação de ações contra 315 parlamentares em todo estado que trocaram de partido depois de 27 de março de 2007, data-limite estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
De todos os 315 mandatos, apenas um é de deputado estadual e o restante são de vereadores titulares. Não foi registrado nenhum caso de “infidelidade partidária” envolvendo senadores, governador e nem prefeitos.
As informações para que o procurador regional eleitoral em Sergipe, Eduardo Pelella, ingressasse com essas ações foram apresentadas pelos promotores eleitorais, cartórios eleitorais e pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
As ações que foram movidas versam sobre os vereadores que migraram do partido pelo qual foram eleitos para outro após 27/03/2007, incluindo os parlamentares filiados ao PR, originado da fusão do PL e Prona; vereadores que se desfiliaram do partido pelo qual foram eleitos após 27/03/2007; vereadores que se desfiliaram do partido pelo qual foram eleitos após 27/03/2007 e retornaram ao mesmo partido; vereadores que migraram do partido pelo qual foram eleitos para outro antes de 27/03/2007, desfiliaram-se do segundo partido após 27/03/2007 e migraram para um terceiro partido.
Também são alvos das ações os vereadores que migraram para um novo partido após 27/03/2007, sem informações da data da sua desfiliação, porém com indícios de que esta tenha acontecido após 27/03/2007; vereadores que se refiliaram ao mesmo partido pelo qual foram eleitos após 27/03/2007, sem informações da data da sua desfiliação do partido anterior, porém com indícios de que esta tenha acontecido após 27/03/2007; vereadores que migraram do partido pelo qual foram eleitos para outros dois partidos (incorrendo em dupla filiação) após 27/03/2007; e o caso do deputado estadual que migrou do partido pelo qual foi eleito para outro após 27/03/2007.
“O ato de migração de legenda operado pelo detentor de mandato eletivo faz-se ao arrepio da Constituição Federal, uma vez que frauda a vontade popular manifestada nas urnas da qual é parte integrante a opção pela legenda partidária, indissociável para tal efeito da figura do candidato. Os mandatos eletivos, portanto, já que conquistados necessariamente com o concurso das legendas, a estas vinculam-se. Sendo assim, o eleito, ao voluntariamente migrar de partido, pratica ato incompatível com o exercício do mandato conquistado”, analisa o procurador.
Eduardo Pelella lembra que “quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”. Para o procurador, os mandatos não pertencem aos partidos e/ou titulares; são, ao contrário, a estes cometidos, sendo impróprio, sob o ângulo da legitimidade constitucional do exercício do poder no estado democrático de direito, que as legendas demitam-se da tarefa de desempenho dos mandatos a si outorgados.

Clique e Veja aqui a relação dos parlamentares alvos da ação da PRE/SE.




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