O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade de votos e de acordo com o voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 567) para José Luiz Oliveira Lima, vereador eleito pelo Partido Popular Socialista (PPS) e Carlos Ernesto Joaquim Santos, condenados à pena de reclusão e multa pelo crime de corrupção ativa nas eleições municipais de 2004.
Consta dos autos que os dois foram flagrados na tarde do dia 2 de outubro daquele ano, um dia antes do primeiro turno das eleições, com material de campanha do então candidato José Luiz, inclusive um caderno com anotações que seriam de compra de votos. Para não serem autuados, eles ofereceram dinheiro aos policiais que os prenderam, para que rasgassem as provas. Como os policiais não aceitaram o suborno, os corruptores acabaram condenados à pena de reclusão e multa, diferenciadas para cada um deles. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).
A defesa dos condenados recorreu ao TSE alegando incompetência da Justiça Eleitoral para julgar seus clientes, já que se tratou de crime de corrupção, além de proporem a nulidade do processo por não ter sido observado o procedimento especial previsto no Código Penal.
Em seu voto, o relator do Habeas explicou que a competência é mesmo da Justiça Eleitoral, por se tratar de um crime conexo com a acusação de compra de votos, pela qual foram também julgados. Quanto ao procedimento especial que a defesa cogitou, o ministro Marcelo Ribeiro observou que este não pode ser considerado um “crime próprio”, que o Código Penal prevê apenas para funcionários públicos.
Consta dos autos que os dois foram flagrados na tarde do dia 2 de outubro daquele ano, um dia antes do primeiro turno das eleições, com material de campanha do então candidato José Luiz, inclusive um caderno com anotações que seriam de compra de votos. Para não serem autuados, eles ofereceram dinheiro aos policiais que os prenderam, para que rasgassem as provas. Como os policiais não aceitaram o suborno, os corruptores acabaram condenados à pena de reclusão e multa, diferenciadas para cada um deles. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).
A defesa dos condenados recorreu ao TSE alegando incompetência da Justiça Eleitoral para julgar seus clientes, já que se tratou de crime de corrupção, além de proporem a nulidade do processo por não ter sido observado o procedimento especial previsto no Código Penal.
Em seu voto, o relator do Habeas explicou que a competência é mesmo da Justiça Eleitoral, por se tratar de um crime conexo com a acusação de compra de votos, pela qual foram também julgados. Quanto ao procedimento especial que a defesa cogitou, o ministro Marcelo Ribeiro observou que este não pode ser considerado um “crime próprio”, que o Código Penal prevê apenas para funcionários públicos.
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