A prefeita de Ribeirópolis (SE), Evanira do Nascimento Barreto (PFL, atual DEM), interpôs Habeas Corpus (HC 596), com pedido de liminar, contra condenação por corrupção eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE). No pedido, a defesa da prefeita alega que a punição prescreveu, pois o Tribunal sergipano só veio a julgar o caso quatro anos e cinco meses após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral. A acusação se refere a fatos ocorridos nas eleições municipais de 2000, quando Evanira era então candidata a vice-prefeita.
A prefeita foi denunciada por participar de um esquema de compra de votos por meio da distribuição de colchões aos eleitores na véspera das eleições municipais. O crime de corrupção eleitoral prevê, nesses casos, pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa (artigos 299 e 334 do Código Eleitoral). O recurso da prefeita cita os artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro, que estabelecem condições para prescrição retroativa de pena.
“Ora, se faltou interesse ao Estado-Juiz em se fazer punir a suplicante, esta não poderá ser prejudicada com a manutenção de uma sentença condenatória, mormente quando extinta se encontra a sua punibilidade”, argumentam os advogados. O Habeas Corpus terá como relator o ministro Marcelo Ribeiro.
No momento, está em trâmite no TRE-SE, embargos declaratório interpostos pela prefeita. Segundo a defesa, o direito de Evanira Barreto à prescrição seria evidente e sustenta o requisito para concessão da liminar (fumus boni iuris). Além disso, a possibilidade de vir a ser decretada a pena reclusão atesta a necessidade de urgência no julgamento (periculum in mora).
No final do mês de janeiro, Evanira Barreto interpôs Agravo de Instrumento (AG 9053) junto ao TSE pedindo a reforma da sua condenação, com base em argumentos semelhantes. “A recorrente já vem sofrendo constrangimentos há bastante tempo, em razão da pecha de responder a processo criminal que sabe não ter qualquer participação”, assinala a defesa, acrescentando que os efeitos morais e sociais “são, muitas vezes, infinitamente superiores à sanção pena aplicada, resultantes do término do processo nos termos em que foi reconhecido pelo TRE-SE”. O agravo ainda não foi julgado. (TSE)
A prefeita foi denunciada por participar de um esquema de compra de votos por meio da distribuição de colchões aos eleitores na véspera das eleições municipais. O crime de corrupção eleitoral prevê, nesses casos, pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa (artigos 299 e 334 do Código Eleitoral). O recurso da prefeita cita os artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro, que estabelecem condições para prescrição retroativa de pena.
“Ora, se faltou interesse ao Estado-Juiz em se fazer punir a suplicante, esta não poderá ser prejudicada com a manutenção de uma sentença condenatória, mormente quando extinta se encontra a sua punibilidade”, argumentam os advogados. O Habeas Corpus terá como relator o ministro Marcelo Ribeiro.
No momento, está em trâmite no TRE-SE, embargos declaratório interpostos pela prefeita. Segundo a defesa, o direito de Evanira Barreto à prescrição seria evidente e sustenta o requisito para concessão da liminar (fumus boni iuris). Além disso, a possibilidade de vir a ser decretada a pena reclusão atesta a necessidade de urgência no julgamento (periculum in mora).
No final do mês de janeiro, Evanira Barreto interpôs Agravo de Instrumento (AG 9053) junto ao TSE pedindo a reforma da sua condenação, com base em argumentos semelhantes. “A recorrente já vem sofrendo constrangimentos há bastante tempo, em razão da pecha de responder a processo criminal que sabe não ter qualquer participação”, assinala a defesa, acrescentando que os efeitos morais e sociais “são, muitas vezes, infinitamente superiores à sanção pena aplicada, resultantes do término do processo nos termos em que foi reconhecido pelo TRE-SE”. O agravo ainda não foi julgado. (TSE)
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