"Sem medo da verdade."

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Valerá a Lei Ficha Limpa para as Eleições 2012?


Diante dos tantos questionamentos judiciais e da celeuma envolvendo a não aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da “Ficha Limpa” às últimas eleições presidenciais, é notória a incerteza e a descrença da sociedade civil na sua efetiva aplicabilidade nas eleições municipais que se avizinham. De sorte que, é inquietante a seguinte indagação: valerá a Lei “Ficha Limpa” para as eleições municipais de 2012? A resposta mais sensata a nosso ver é depende. Depende da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADC de nºs 29 e 30, propostas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), respectivamente, e da Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI nº 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), nas quais as duas primeiras pleiteiam a declaração, pela Suprema Corte, da constitucionalidade da lei, e a segunda objetiva declaração oposta, ou seja, a inconstitucionalidade da norma. Caso o STF julgue ser inconstitucional a comentada lei, esta, obviamente, não se aplicará às próximas eleições, muito menos a qualquer outra. Ou seja, a lei perderá sua validade e deixará de integrar o arcabouço legal vigente. No entanto, caro leitor! Essa possibilidade, na modesta percepção deste colunista, é remotíssima. Explica-se.
No julgamento das aludidas ações, iniciado no  dia 09 de novembro de 201, naquela Corte de Justiça, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, apresentou seu voto favorável à constitucionalidade da lei “Ficha Limpa”. O Ministro, no entanto, fez duas ressalvas em relação à lei. Para ele, a alínea “e” do parágrafo 7º do artigo 1º deve ser alvo do que se chama de interpretação conforme a Constituição pelo Supremo. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra.
De acordo com a mencionada alínea, ficam inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.
A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato.
A despeito da presunção de inocência, um dos pontos mais polêmicos da nova Lex, o ministro afirmou que esta sempre foi tida como absoluta, porém “pode e deve ser relativizada para fins eleitorais ante requisitos qualificados como os exigidos pela Lei Complementar nº 135/10″.
Por enquanto o julgamento está suspenso por conta de um pedido de vista do também Ministro Joaquim Barbosa, que justificou que o fez para evitar novo impasse e avisou que só trará o processo para julgamento depois da posse da nova ministra da Corte, Rosa Maria Weber. Depois da sessão, Joaquim Barbosa declarou que seu pedido presta-se a impedir uma possível instabilidade na decisão sobre o caso.
Outro ponto que merece destaque é a intransigente defesa da OAB para que seja declarada a constitucionalidade da lei. Durante a sustentação oral na sessão plenária de julgamento das ações suprarreferidas, o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que “a sociedade vem à Suprema Corte para dizer que não aceita mais esse caciquismo, todo o clientelismo e a falta de decoro que marcam a condução dos cargos públicos e que marca a política de nosso país”, e continuou, “a vida pregressa de uma pessoa é o que ela aplica à sua vida política e ao convívio em sociedade, atos e fatos que não podem, de forma alguma, serem deixados de lado no momento de avaliar se se deve ou não proceder à candidatura de alguém”,
Nesse ponto, não podemos deixar de alinhar o nosso pensamento ao do Ilustre presidente da OAB, eis que entendemos que o patrimônio moral, ético e a probidade de qualquer cidadão, essencialmente do homem público, deve se lastrear nos seus atos e na sua conduta social, e outra forma não há, de se aferir tais atributos, senão a análise da vida pregressa do indivíduo. É a conduta do concorrente ao cargo eletivo perante a sociedade que irá lhe habilitar ou não de ser digno da confiança do eleitorado.

A Advocacia Geral da União – AGU, por sua vez, na pessoa do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, corroborou os argumentos do presidente da OAB observando que “a representação parlamentar é essencial para a qualidade da nossa democracia”. E, como disse, “o aperfeiçoamento desta passa pela necessidade de garantir, na representação política, a legitimidade dos representantes da sociedade nos legislativos do país”. Há que se considerar também o parecer favorável do Procurador Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, no qual disse que deve ser declarada a constitucionalidade da LC 135/2010. Para ele, o pedido feito nas ADCs 29 e 30 é procedente, e a ADI 4578 improcedente, pois entende que a norma é constitucional. Por todo o quanto exposto, e pela pressão exercida pela sociedade civil organizada, é que entende-se que será difícil o STF declarar a inconstitucionalidade da lei em questão. E assim, não o declarando aquela Corte, a lei estará em plena vigência.
Ademais disso, vislumbra-se no julgamento do STF, um divisor de águas entre o que existe hoje no campo político, e o que a sociedade – de cuja iniciativa nasceu a Lei “Ficha Limpa”, terá com a declaração de constitucionalidade da lei. Destarte, o Tribunal não pode ficar alheio aos anseios da sociedade.

Portanto, respondendo a questão colocada como título do presente artigo, a Lei “Ficha Limpa” terá efetiva aplicabilidade nas eleições municipais de 2012. Na mais pessimista das hipóteses, se ocorrer do Supremo não concluir o julgamento até a realização do pleito eleitoral, a lei deverá ser aplicada, eis que acha-se em plena vigência ante a presunção de constitucionalidade e validade das leis emanadas do Poder Legislativo, conforme, inclusive, consignou o Ministro Luiz Fux em seu voto.

POR GENIVALDO ALVES BATISTA. Advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD, Especialista em Advocacia Previdenciária pela Escola Superior da Advocacia – ESA/SP

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