"Sem medo da verdade."

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

EXTRA:JUSTIÇA AFASTA O PREFEITO DE PIRAMBU

CONFIRA A DECISÃO QUE AFASTA O PREFEITO DE PIRAMBU

Pedido incidental de Afastamento de função pública.

Requerente: Ministério Público.

Ações de improbidade administrativa ns. 200772210502, 200772210501, 200772210352, 200872200066 e 200872200065.

Requeridos: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Pirambu/SE, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO, Vice-Prefeito Municipal de Pirambu/SE e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA, Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu/SE.

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Vistos

O Representante do Ministério Público do Estado de Sergipe, oficiante neste Distrito Judiciário de Pirambu, Comarca de Japaratuba/SE, ajuizou nesta data (14.02.2008) pedidos cautelares incidentais nos autos das ações civis públicas por improbidade administrativa acima enumerados, pugnando pelo afastamento das funções públicas dos requeridos JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA, atuais Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Legislativa de Pirambu, respectivamente.

Em razão da urgência e da exiguidade de tempo, esta decisão servirá a todas as ações civis arroladas, em razão da identidade de objeto e de fundamento.

Sem dúvida, a pretensão do parquet é resguardar a integridade da instrução processual das ações civis por ato de improbidade administrativa: 200772210502, 200772210501, 200772210352, estas com medidas liminares de indisponibilidade de bens já deferidas, 200872200066 e 200872200065, e estas pendentes de apreciação das tutelas de urgência, sendo que nos feitos figuram no polo passivo (na condição de réus) os mencionados agentes.

Conforme se constata dos autos, através do Decreto Estadual nº 24.586, de 16/08/2007 foi nomeado interventor estadual para o Município de Pirambu o Bel. Moacir Joaquim de Santana Júnior, tendo a intervenção por termo inicial o dia 16/08/2007 e por termo final o dia 11/02/2008, reassumindo o Prefeito afastado e requerido JUAREZ BATISTA DOS SANTOS os rumos da municipalidade, exatamente no dia 12/02/2008

Para se ter uma idéia da malversação do dinheiro público por ação dos requeridos e de outros tantos servidores e terceiros denunciados, e a vista dos diversos argumentos expendidos nas petições do Ministério Público, passo a transcrever parte dos relatórios adotados nas decisões judiciais cautelares concessivas da indisponibilidade de bens constantes nos 03 (três) processos já despachados (200772210502, 200772210501, 200772210352), como também traçarei um panorama processual dos outros 02 (dois) processos pendentes de apreciação (200872200066 e 200872200065), todos enumerando as condutas improbas dos requeridos JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA.

Eis parte dos relatórios contidos nas liminares:

Processo n. 200772210352:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente ação civil pública por improbidade administrativa com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), JÚLIO PRADO VASCONCELOS COM. & REP. LTDA (6), JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELOS (7), DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (8), FERNANDO CONZAGA DA COSTA (9) e NARA AMANDA VEIGA BARRETO (10), com espeque no art. 129, III da Carta Política.

Após ressaltar a prerrogativa legal conferida à instituição na defesa do patrimônio público, teceu comentários quanto a recente e conturbada história política do Município de Pirambu/SE, “outrora pequena vila de pescadores”, hoje detentora de vultosa renda decorrente de royalties transferidos pela Petrobrás S/A, “em face da exploração de petróleo em seu território”, ressaltando a ascensão política do segundo requerido, conhecido como “André Moura”, filho de autoridades públicas sergipanas bastante conhecidas e Prefeito de Pirambu por 02 (duas) gestões – 1997/2000 e 2001/2004, atualmente exercendo o mandato de deputado estadual, responsável pela organização de “um complexo esquema de apropriação e desvio de bens e recursos públicos, em proveito próprio e em prejuízo do Erário Municipal”. Em 2004, sucedendo “André Moura”, após ter sido negada pela Justiça Eleitoral a candidatura do 4º requerido ELIO MARTINS, assumiu a Prefeitura local o primeiro demandado JUAREZ BATISTA, representando a continuidade não apenas do grupo político anterior, como também dos desmandos administrativos. O atual alcaide JUAREZ BATISTA confessou perante a autoridade policial em 26.06.2007, em declarações posteriormente ratificadas e aditadas perante o Ministério Público, a própria improbidade e cometimento de atos de corrupção, revelando ainda sua incapacidade administrativa, pois segundo afirmou, o verdadeiro administrador do Município seria o próprio “André Moura” (Prefeito de direito), a quem eram destinados carros, telefones e outros bens, a custo do combalido erário público, transformando o Município de Pirambu em seu “feudo”. O atual prefeito cumpria ordens do deputado face a coação e ameaças.

Os desmandos administrativos foram comprovados através do inquérito civil público que instrui a presente ação, a exemplo de compras de mercadorias junto ao supermercado JÚLIO PRADO VASCONCELOS (6º requerido), visando o benefício pessoal do ANDRÉ MOURA e sua família, conforme as rubricas encontradas na contabilidade da empresa, inclusive aquisição de diversos bens “que fogem da normalidade em se tratando de contrato de fornecimento para entes públicos, não estando abrangidos pelas licitações e contratos celebrados entre o Município de Pirambu e o Júlio Prado Vasconcelos”, a exemplo de grandes quantidades de whisky, bebidas energéticas, absorventes, cervejas, aparelho de barbear, shampoo, caninha, tintura para cabelo, desodorante, condicionador, etc..., a demonstrar que as mercadorias abasteciam as residências do ex-gestor ANDRÉ MOURA, sua esposa LARA MOURA, a irmã PATRÍCIA MOURA e o cunhado ELINHO, como também as festas e eventos políticos promocionais do deputado ANDRÉ MOURA. Curiosamente, as rubricas concernentes as despesas eram perfeitamente identificadas.

Que além de compras oficiais pelo Município, verificou-se comprar paralelas de mercadorias não licitadas. Para tanto “eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente compradas”, obrigando a empresa a manter um controle paralelo através de documentos denominados “pedidos a entregar”, tendo sido ouvidos o sócio-diretor da empresa JÚLIO PRADO, representante da empresa para licitações e também empregados, não havendo explicações satisfatórias para existências de 06 (seis) rubricas em nome do Município e familiares do ex-alcaide. Cuide-se que o atual Prefeito Municipal JUAREZ BATISTA, em corajoso depoimento, referente a JÚLIO PRADO VASCONCELOS, confirmou a “realização de compras de mercadorias naquela empresa, às expensas dos cofres municipais, para o benefício pessoal do ex-gestor André Moura e de seus familiares.”, ratificado por outras testemunhas. O testemunho de HERBERT DE CARVALHO GOMES revelou o esquema montando pela Secretaria de ação social, dirigida por NARA AMANDA VEIGA BARRETO, irmã de LARA MOURA e cunhada de ANDRÉ MOURA, assegurando que como motorista da Secretaria, transportou carrinhos de mercadorias como carnes, enlatados, feijão, salsicha, arroz, palmito, creme de barbear, cerveja, queijo, presunto, caninha, ora para a casa de ELINHO e esposa PATRÍCIA DANTAS, ora para casa do MÁRIO BROTHER, ora para casa da própria Secretária.

Adotando o mesmo procedimento da JULIO PRADO, a empresa SUPERMERCADO MM NUNES, conforme depoimento de seu proprietário: “que os refrigerantes, cervejas, e vinhos eram comprados pela Prefeitura ao depoente, e entravam na sua Nota fiscal como cestas básicas”. No mesmo sentido o fornecedor RICARDO FORTES LEMOS: “que vinha uma ordem da prefeitura determinando qual o tipo de produto que sairia na nota, ainda que tivesse sido fornecido cerveja, whisky e red Bull”.

Que durante as gestões do então prefeito ANDRÉ MOURA e do atual JUAREZ BATISTA restou evidenciado, após análise contábil, que muitas despesas com gêneros alimentícios eram fracionadas para burlar a modalidade de licitação, permitindo-se direcionar o certame, tendo como certos os vencedores JÚLIO PRADO VASCONCELOS ou DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, demonstrando assim a montagem e fraude dos procedimentos licitatórios, inclusive com processos inteiros sem a assinatura dos servidores responsáveis, a exemplo da licitação 102/2006. Ademais, não se encontrou durante as investigações um único procedimento acompanhado de orçamentos prévios de pesquisa de preço, na forma determinada pelo art. 40, §2º,III da L. 8666/93, como anexo ao edital respectivo. Curiosamente, “cada edital consigna o valor total estimado para aquisição das mercadorias em patamar próximo ao da proposta vencedora e, ainda, do limite para modalidade convite”, num verdadeiro “exercício de adivinhação”. Da mesma forma, a tomada de preço 01/2005 continha cláusula ilegal e abusiva. Enfim, dos procedimentos licitatórios analisados, há evidências de conluio e fraude para favorecer empresa JÚLIO PRADO VASCONCELOS, sempre representada pelo senhor FERNANDO CONZAGA DA COSTA (nono requerido). Este senhor, curiosamente, representava também a empresa DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. As duas empresas, algumas vezes, disputaram a mesma licitação. Segundo ainda o autor da ação, estas duas empresas constituíam NEGÓCIO DE FAMÍLIA. Com efeito, em 20.06.2005 o sócio Antônio Julio Monteiro Vasconcelos transferiu as suas cotas para Maria Antônia Cabral Monteiro. Já o contrato social da DIANJU previa como sócios o mesmo Antônio Júlio Monteiro Vasconcelos (filho de José Tomaz Vasconcelos e Maria Antônia) e o mencionado Sr. Fernando Gonzada da Costa. Este, portanto, passou a representar as duas empresas nas licitações do Município de Pirambu.”

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Processo nº 200772210502:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), ALICE MARIA DANTAS FERREIRA (6), SILVANETE DIAS CRUZ (7), com espeque no art. 129, II e III da Carta Política.

.......A causa de pedir (fatos). Os desmandos administrativos foram comprovados através do inquérito civil público que instrui a presente ação, a exemplo de compras de alimentos às empresas La Natita Restaurante Ltda, de propriedade da Sra. Glícia Oliveira de Campos, restaurante Tubarão da Praia, Churrascaria Cruzeiro do Pampa e Marize dos Santos, todas custeadas pelos cofres públicos, fato confirmado em depoimento do Prefeito Municipal, corroborado por vasta documentação, a demonstrar o desvio de finalidade nos negócios jurídicos tratados com evidente enriquecimento ilícito dos beneficiários, pois “de um lado, pessoas sem qualquer vínculo com a Administração Pública autorizavam as despesas e beneficiavam-se, direta (consumo) ou indiretamente dos produtos adquiridos e, de outro, a composição dos 'pedidos' e as circunstâncias em que os produtos eram consumidos destoavam daquilo que se espera de uma refeição paga com o dinheiro público”, como fazia o ANDRÉ MOURA, sua genitora LILA MOURA e a irmã PATRÍCIA MOURA, todos sem vínculo funcional com a Administração Pública, conforme cópia dos pedidos e notas fiscais assinados pelos requeridos. A composição das refeições, a exemplo de ostras, camarão no coco, cervejas, energéticos, pastel de lagosta, isca de peixe, etc “não estão entre aqueles que constumam ser consumidos por agente público em seu expediente”, mas sim em outras circunstâncias. Ademais, restou comprovado que as aquisições serviam para celebrar festejos e eventos particulares, voltados à projeção político-eleitoral dos requeridos. “Para 'maquiar' essas aquisições irregulares, eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas produtos diversos dos realmente comprados...Daí a necessidade de um controle paralelo das aquisições junto aos restaurantes, o que era efetivado através dos 'pedidos' em apreço.” Não olvidar da participação de SILVANETE DIAS CRUZ, a “Fia”, Secretaria particular do então prefeito ANDRE MOURA, de quem recebia ordens e orientações diretas. A “Fia” contava com veículo, motorista e celular pagos pela municipalidade. As compras autorizadas por ela beneficiavam os interesses de ANDRÉ MOURA. Estranhamente, o atual prefeito JUAREZ BATISTA consentia com todos estes desmandos, pois determinava o pagamento das respectivas despesas.”

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Processo nº 200772210501:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), SILVANETE DIAS CRUZ (6), MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS (7), IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA (8), IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS (9) e REGIVALDO SANTOS MACHADO (10) com espeque no art. 129, II e III da Carta Política.

.....Os “negócios” eram realizados junto às empresas MM Nunes, Mercadinho Nossa Senhora do Carmo, Edinalva Dantas Sanatos (Dinalva), Lizandréia Teles do Nascimento (Andréia) e Maria Silene da Conceição (peixaria), tudo custeado pelos cofres públicos, fato confirmado em depoimento do Prefeito Municipal, corroborado por vasta documentação, muitas fornecidas voluntariamente pelo Prefeito afastado, a demonstrar o desvio de finalidade nos negócios jurídicos tratados com evidente enriquecimento ilícito dos beneficiários, tanto na gestão do ANDRÉ MOURA, quanto na de JUAREZ BATISTA. Para tanto “eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente adquiridas, e que correspondiam aos itens licitados ou compreendidos no contrato administrativo. Daí a necessidade de um controle paralelo das saídas de mercadorias para a Prefeitura Municipal de Pirambu, o que era efetivado através das autorizações de retiradas, subscritas apenas por determinados servidores municipais, cujo teor não era registrado na contabilidade oficial da empresa, nem tampouco da Prefeitura.”

As requisições eram assinadas pelos requeridos SILVANETE (FIA), MARIO JORGE (MÁRIO BROTHER), IRLEIDE e IVAMILTON (LINDO), todos com fortes vínculos pessoais em face dos requeridos. Já o REGIVALDO MACHADO, promovia a arrumação dos procedimentos licitatórios, valendo-se de sua experiência junto ao Tribunal de Contas do Estado - Coordenadoria vinculada ao Conselheiro Reinaldo Moura, genitor de “ANDRE MOURA” e “PATRÍCIA MOURA”, conferindo “aparência de legalidade” aos processos.

Com relação as compras junto aos mencionados estabelecimentos foram colhidos no curso das investigações inúmeros documentos datados do ano de 2005/2006 apontando alguns dos requeridos na qualidade de requisitantes do material, valendo-se de expressões e siglas mascaradas, dentre outros “compras p/casa T; comp. Casa P; casa equipe técnica; time juniores; compras p/edgar, ref. Cavagada de hlinho; cavagada de patioba; de ver. edgar e o promulher; casa japa T.M; casa de apoio mensal; caminhada de Moita; desfile casa A.M.; casa de apoio jap; compras frangos p/T; ” etc. Cuide-se que a maioria dos pedidos, de forma inusitada, foram realizados no período eleitoral, nos meses que antecederam o pleito de 2006. A Sra. Lizandréia, conhecida como “Andréia”, declarou que “o Prefeito JUAREZ também fazia retiradas de frangos na conta da Prefeitura e as autorizações eram assinadas por ele próprio, em documentos semelhantes aos assinados por LARA MOURA e também outros com o timbre da Prefeitura; que também era feita uma feira semanal de verduras e frutas que eram para a casa do Prefeito JUAREZ...”

E não é só.

Pendente ainda de apreciação pedidos de tutela de urgência nas 02 (duas) outras ações civis (200872200066 e 200872200065), tendo estas como requeridos, além do Prefeito JUAREZ BATISTA, o Sr. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO (Vice-Prefeito) e a Sra. MARIA DILCE DE JESUS SANTANA VIEIRA (Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu), além de outros servidores públicos.

Traço um panorama processual das mencionadas ações civis.

Segundo consta na ação de improbidade movida em face do Vice-Prefeito GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO (200872200065), lastreada em prova documental idônea, restou comprovado que nos autos do inquérito civil 06.08.03.0003, o vice-prefeito, com anuência do alcaide e em conluio com outros servidores, determinou o desconto de até 10 % (dez por cento) das remunerações pagas a servidores comissionados e prestadores de serviços da Prefeitura local, a título de contribuição ao Diretório Municipal do Partido da Frente Liberal, o PFL de Pirambu, no total de R$ 82.370,29, sendo efetivamente transferidos dos cofres municipais o montante de R$ 53.743,76, conforme informado no ofício nº 182/07 do então interventor do Município. O requerido GUILHERME JULLIUS exercia a função de presidente do mencionado diretório partidário. Os servidores municipais eram obrigados a tolerar os descontos nos vencimentos em razão de ameaças sofridas, e, o que é pior, sem serem filiados a qualquer partido político, como exige a Constituição Federal e a lei. O fato é incontroverso, provado documentalmente e confessado pelo requerido. Sequer prestaram contas à justiça eleitoral destes depósitos. Realmente, no processo eleitoral nº 68/07, o PFL de Pirambu, por seu diretório (presidente e diretório), informou a receita partidária em R$ 100,00 (cem reais), face unicamente a serviços técnicos profissionais, omitindo a doação da municipalidade e a inexistência de conta específica para depósito, como determina a legislação de regência.

Tive o cuidado de analisar o mencionado processo eleitoral, qual não foi minha surpresa, constatei que a confissão do requerido GUILHERME JULLIUS, antes duvidosa, agora se afirmava. Deveras, por petição protocolada em 11.02.08 junto ao Cartório Eleitoral, o PFL, através do requerido GUILHERME, na qualidade de presidente do partido no exercício 2005, apresentou uma “prestação de contas retificadora”!!!, na qual, de forma surpreendente, afirmou, a esta altura dos acontecimentos, a necessidade de correção da prestação primitiva, pois, em razão de esquecimento (presume-se), lembrou-se da existência de uma conta para depósito, e, o mais estranho, apresentou o lançamento contábil da doação daquela quantia de R$ 53.743,76 por parte da Municipalidade, tudo mediante declaração firmada pelo próprio GUILHERME JULLIUS e outros indivíduos, quando a lei veda expressamente a doação proveniente do Poder Público, o que abre ensanchas a configuração do abuso do poder econômico, na forma expressamente estabelecida na Lei eleitoral (artigos 24 e 25).

Já a requerida MARIA DILCE DE JESUS SANTANA VIEIRA responde ao processo nº 200872200066. Segundo se colhe dos autos, após tramitação regular do inquérito civil 06.08.03.0001, restou comprovado que a edil, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pirambu, continuou percebendo durante toda gestão do prefeito JUAREZ BATISTA, a remuneração correspondente ao cargo efetivo de servente do quadro da municipalidade local, em acumulação indevida de cargos e funções, tendo abandonado o local de trabalho, locupletando-se à custa do erário, sem qualquer contraprestação laborativa, conforme se pôde constatar do exame de 12 livros de ponto da Escola Municipal Leonor Barreto Franco, abrangendo os anos de 2002 a 2007!!!. O Sr. Interventor através do Ofício nº 037/08 asseverou: “....a mencionada servidora vem percebendo seus vencimentos relativos ao cargo, normalmente, conforme ficha financeira dos anos de 2006 e 2007, muito embora não se tenha localizado documentação que ateste seu comparecimento ao local de trabalho, conforme relato do Setor de Recursos Humanos”, informação ratificada pelo Secretário Municipal de Educação, totalizando R$ 12.890,00 a título de dano ao erário público. De fato, todo histórico financeiro da servidora com os numerários respectivos e os livros de ponto que instruem a inicial apontam a verossimilhança das alegações do parquet. Não olvidar que tal arcabouço documental está, no original, depositado na sede do Município.

Por seu turno, o relatório final da Intervenção apresentado no dia 18 de fevereiro de 2008 traça um quadro devastador das finanças públicas encontradas pelo Interventor. Deixo de transcrever as centenas e centenas de ilegalidades e irregularidades apontadas no minucioso relatório calcado em pareceres técnicos, contábeis e jurídicos, pelo que me basta a transcrição da sua conclusão final:

“Em face do que foi visto por meio da equipe de intervenção e apresentado neste relatório, a Prefeitura Municipal de Pirambu, apresente um quadro de verdadeiro caos administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial, considerando os graves fatos narrados no transcurso de todo este documento de auditoria.

Tal a desordem administrativa instalada na Comuna que chegou-se a tratar o PÚBLICO como se PRIVADO o fosse, como, por exemplo, as retiradas constantes de numerário das contas correntes da Prefeitura Municipal de Pirambu para transferência ao CAIXA/TESOURARIA, objetivando o movimento de recursos EM ESPÉCIE para pessoas físicas e jurídicas.

Essa prática, além de nefasta e combatida pelos órgãos de fiscalização e controle, é contrária aos princípios basilares que a Administração está adstrita especialmente ao da legalidade, da moralidade e da transparência.

Para se ter uma idéia do quantitativo de recursos movimentados EM ESPÉCIE na Prefeitura Municipal de Pirambu, faz-se necessário apenas olhar os registros existentes no LIVRO RAZÃO DA TESOURARIA E CAIXA e cópias dos cheques sacados “na boca do caixa”, como se as contas públicas fossem particulares.

A utilização desse mecanismo fere de morte a moralidade pública, pois favorece ao desvio e corrupção na utilização dos dinheiros públicos.

A ausência constante de documentos necessários para a realização das fases da despesa pública também saltam aos olhos na Administração Municipal de Pirambu. Não foram poucos os documentos sem as assinaturas dos gestores e responsáveis tais como: notas de empenho, notas de liquidação, processos licitatórios, contratos, dentre outros.

Na Administração Pública, onde não há transparência com a coisa pública, impera a sombra da corrupção e do desmando.

O estado democrático de direito não tolera a corrupção, os privilégios, as fraudes, a impunidade, a falta de informação em órgãos públicos, a manipulação de dados e o desrespeito aos direitos humanos, razão pela qual, situações graves como estas merecem a intervenção rápida e eficaz tanto do Poder Judiciário, do Ministério Público como dos órgãos de fiscalização, a fim de se evitar a impunidade e a prevalência de crimes contra a administração pública e de improbidade administrativa.

Como afirmou certa vez o Barão de Montesquieu: "A corrupção dos governantes quase sempre começa com a corrupção dos seus princípios."

Certamente a resolução de todos os desmando administrativos encontrados naquela municipalidade ainda não foram concluídos pois muitos ainda persistirão, tendo em vista que a cada dia, novos fatos aparecem aos olhos da equipe de intervenção.

O descaso com a coisa pública é tão notório que falta instrumentos de controle na administração de pessoal, de material, de patrimônio e, sobretudo, das finanças públicas, onde foram detectados, não apenas por parte da equipe de intervenção, mas, também, por vias das equipes de auditores do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da União, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Sergipe, desvios e malversação de recursos públicos sem qualquer pudor. Aliás, parafraseando o “slogan” da Administração do Prefeito afastado “A certeza da Continuidade”, a verdade é que seria mais próprio altera-la para: “A CERTEZA DA IMPUNIDADE”, considerando a verdadeira avalanche de práticas ilegais e imorais.

Garantir que os recursos públicos sejam aplicados em benéficos da população, que a farta documentação encontrada e que demonstra essa falta de compromisso com a legalidade, seja devidamente preservada para fins de prova e instrução por parte dos órgãos fiscalizadores e do próprio Judiciário, garantir que a ordem e a moralidade sejam preservados, são tarefas hercúleas que deverão ser perseguidas com o fito de punir aqueles que deram causa a tal desmando administrativo na comuna.

Aplicar os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos para beneficiar o social é outro desafio a ser cumprido, principalmente considerando que as receitas do município estão bastante comprometidas com parcelamentos de dívidas junto ao INSS, com causas cíveis e trabalhistas e, sobretudo, a questão que envolve a disputa pelos Royalties com o município de Pacatuba, que agravou ainda mais o quadro financeiro de Pirambu.

Muito embora a intervenção tenha feitos esforços no sentido de colocar “ordem na casa”, ainda existem muitos problemas para solução na administração municipal de Pirambu principalmente nas áreas de pessoal, de receitas, de despesas e de questões judiciais e administrativas.

Este relatório visa demonstrar o arcabouço de problemas e desmandos detectados, não apenas pela equipe de intervenção, que tem feito todo esforço para sanar e sanear, mas, por outras equipes de auditorias como anteriormente frisado, que detectaram em seus relatórios as mesmas irregularidades, desvios de recursos em obras e serviços não realizados, licitações manipuladas e fraudulentas, saques de altas quantias em espécie das contas correntes municipais sem apresentar destino, utilização de bens móveis e imóveis em detrimento próprio, apropriações indébitas junto ao INSS, emissão de cheques em provisão de fundos, dentre outras ilegalidades, dentre as quais destacamos:

a) Movimentação constante no caixa e com valores exorbitantes;

b) Pagamento em caixa de despesas sem NE, liquidação e comprovantes de pagamentos;

c) Ausências de retenções do INSS dos prestadores de serviços;

d) Ausências de recolhimentos do ISS, IRRF e INSS;

e) Ausência de recolhimentos do ISS e INSS;

f) Ausência de recolhimento do INSS dos servidores e prestadores de serviços;

g) Despesas impróprias;

h) Despesas sem licitações;

i) Pagamento de empréstimos de servidores comissionados em débito automático em conta ICMS;

j) Diversas despesas sem assinaturas nas Notas de Empenho, liquidações e atesto nas notas fiscais;

k) Irregularidades em diversas Cartas Convites nos anos de 2006 e 2007 analisados por amostragem;

l) Irregularidades na Tomada de Preços nº 001/2007 em que faltam assinaturas nos contratos e notas de empenho, muito embora tenham ocorridos pagamentos;

m) Irregularidades nos processos de Inexigibilidades dos anos de 2006 e 2007 analisados por amostragem;

n) Ausência de publicação de contratos;

o) Irregularidades no Convênio nº 001/2007 celebrado entre a Prefeitura de Pirambu e o Olímpico Pirambu Futebol Clube;

p) Ausência de controle de Almoxarifado e registro de bens móveis;

q) Renúncia de receitas de ISS, IRRF, IPTU e ITBI;

r) Emissão de cheque sem provisão de fundos;

s) Ausência de controle de combustíveis e sucateamento da frota de veículos muito embora existissem vários veículos locados;

t) Fracionamento de despesas;

u) Pagamentos por obras e serviços não realizados;

v) O grande número de contratações de pessoal ao arrepio da Constituição Federal, bem como a prática de nepotismo.”

Como se vê, são os requeridos, juntamente com outros acusados, atores de toda sorte de fraudes, conspiração, superfaturamento, irregularidade em concursos públicos, terceirização indevida de serviços e obras, saques diretamente na “boca do caixa”, nepotismo, violação ao estatuto da cidade, enriquecimento ilícito , enfim, descumprimento da ordem legal instituída. As inúmeras ilicitudes cometidas pelos agentes políticos fraudaram a representação popular, iludiram o cidadão e macularam com a pecha da improbidade a gestão dos mesmos.

Hoje, não são mais detentores daquela legitimidade então outorgada pela vontade popular, não olvidando a máxima de que é livre o homem que elege, mas não o eleito no exercício do mandato. Todo administrador público deve obediência aos princípios consagrados no art. 37 da Carta Política: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo pautar seu comportamento desta forma, de maneira decente e condizente com os ditames políticos constitucionais, o que não ocorreu no caso em tela.

Por tudo isto, a necessidade da medida extrema de afastamento dos réus das funções pública que exercem é medida que se impõe, plenamente justificáveis os requisitos preconizados no parágrafo único do art. 20 da Lei 8429/92. Nesse sentido:

“Não se mostra imprescindível que o agente tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo”(Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa, p. 242)

Do que se constata dos autos e da farta prova carreada, é fácil perceber a formação de um grande esquema de corrupção, apropriação e desvio de verba pública, perpetrados por inúmeras autoridades públicas municipais e estaduais, tudo a serviço da satisfação de interesses particulares em detrimento do interesse público. Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados, o legislador previu a possibilidade de concessão de medida liminar, in verbis:"Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." (Art. 12, da Lei n. 7.347/85).

A doutrina igualmente admite a cognição sumária:

"Antes de outras apreciações, anote-se que: a) tendo em vista o peculiar sistema da Lei n. 7.347/85, é admissível a concessão de medida liminar initio litis tanto nas ações cautelares (...) como no bojo da ação principal, impondo-se ou não multa liminar diária" (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 267).

Para a concessão da medida pretendida devem estar presentes os seus requisitos: a aparência do direito tutelado e o perigo de dano de difícil reparação. Reis Friede, ao tratar do tema "Medida Liminar em Ação Civil Pública", assevera:

" (...) a concessão de liminares, por tratar-se de decisão judicial sobre provisão de caráter cautelar, deverá ater-se à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora nas razões expendidas pelo requerente". (FRIEDE, Reis. Medidas Liminares. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1997. p. 246).

Nesta seara, não olvidar notável doutrina:

“O primeiro requisito (fumus boni iuris), tratado pelo art. 801, III, da Lei de Ritos, enseja análise judicial a partir de critérios de mera probabilidade, em cognição não exauriente, avaliando-se a plausibilidade do direito pleiteado pelo autor a partir dos elementos disponíveis no momento. Deve o Juiz indagar, assim, se a pretensão veiculada, diante dos elementos apresentados pelo legitimado, o conduzirão, provavelmente, a um resultado favorável, cuja utilidade se busca preservar” (Garcia, Emerson e outro, Improbidade administrativa, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006, pág. 742/743)

Há verossimilhança nas alegações do parquet confrontadas com todo o arcabouço probatório produzida nos diversos processos, havendo risco potencial de ocorrência de conduta deletéria por parte dos requeridos no intuito de embaraçar a instrução dos feitos, na medida em que, mantidos na condição de gestores públicos, procurarão corromper e destruir, sem dúvida, as provas documentais confirmatórias da improbidade perpetrada e que se encontram nos armários dos gabinetes dos prédios municipais, além de promoção de toda sorte de coação e ameaças às principais testemunhas dos atos improbos, quais sejam, os próprios servidores públicos. O que faria o servidor exercente de cargo público em comissão diante da ameaça do Prefeito de demissão em caso de revelação de alguma fraude ? Portanto, o 'periculum in mora' se encontra no risco de serem destruídos documentos pelos demandados e pelo “temor de represálias por parte dos servidores que pretendam denunciar o esquema”, sendo fato que inúmeros servidores já compareceram para depoimento de forma extrajudicial, havendo imperiosa necessidade de assegurar o livre exercício para o depoimento judicial.

Mas veja só. Afastado o Prefeito Municipal do cargo e assumindo o Vice-Prefeito, o problema não desaparece, pois este, tanto quanto aquele, procurará destruir as provas da sua própria improbidade. No mesmo sentido, no caso de sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Presidente da Câmara Municipal, que, como se viu, responde por improbidade consubstanciada em farta prova documental, teria, ela mesma, na condição precária de Chefe do Executivo, livre acesso aos documentos arquivados nos prédios da municipalidade. Tudo conspira para a boa marcha processual. Não se deve por as ovelhas para dormir com os coiotes.

Os processos civis e criminais estão aí a confirmar a probabilidade da prática de improbidade administrativa e a reiteração por parte dos requeridos de atos ilegítimos durante toda a gestão exercida é fruto de um sentimento nefasto de impunidade que reinava nesta urbe, revelador da impotência e inoperância dos mecanismos de controle social, inclusive do próprio Poder Judiciário, o que não se concebe.

Com esta decisão interlocutório, não se está, por óbvio, exercendo juízo de cognição plena, somente encontrável após ampla instrução processual, assegurado o contraditório e a ampla defesa consagrados pela Constituição Federal a todo nacional. Contudo, o panorama desenhado até o momento aponta, como medida mais adequada e razoável, o afastamento dos requeridos, agentes políticos improbos, das funções públicas que exercem, na forma requerida pelo Ministério Público.

Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.

– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.

– Homologada desistência requerida pelo 1º agravante Município de Jaguariaíva.

– Agravo não provido.”

– (AgRg na SLS 467 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2007/0084255-8, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10.12.2007 p. 253 ).

Portanto, evidencia-se no caso dos autos, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciado na continuidade do exercício das importantes funções públicas por parte dos requeridos sob forte investigação por atos de improbidade administrativa, impondo-se, reitere-se, o afastamento temporário dos cargos que exercem para se assegurar o bom andamento da instrução processual. Afastados, não poderão destruir, influir ou corromper provas, impedindo a busca da verdade real.

Sendo assim, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 20, parágrafo único da Lei n. 8.429/1992, DEFIRO, na íntegra, e inaudita altera pars, o pedido liminar incidental formulado pelo Ministério Público junto às diversas ações civis por improbidade administrativa para DETERMINAR o afastamento de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA das funções públicas de Prefeito Municipal de Pirambu, Vice-Prefeito Municipal de Pirambu e Presidente da Câmara Municipal de Pirambu, respectivamente, sem prejuízo da remuneração, CONVOCANDO-SE, em razão do impedimento de todos e em obediência à Lei Orgânica Municipal, o substituto legal imediato, o Vice-Presidente da Câmara Municipal o Sr. ANTONIO FERNANDES DE SANTANA, enquanto durar a instrução processual, respeitado o limite temporal dos mandatos dos afastados.

Expeça-se mandado de afastamento.

Notifiquem-se com urgência os requeridos afastados e o Vice-Presidente da Câmara Municipal ANTONIO FERNANDES DE SANTANA.

Notificar o Ministério Público

Pirambu/SE, 14 de fevereiro de 2008

Juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo


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