"Sem medo da verdade."

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

LUCIANO BISPO É MULTADO EM 224.000, 00 POR ATRASAR SALÁRIO DOS SERVIDORES

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
1ª PROMOTORIA CÍVEL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITABAIANA/SE
CURADORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Rua Sebastião Oliveira, n. 03 Bairro Marianga - Itabaiana – CEP 49500-000
Telefones 3432-9400 / 3431-3428 - Fax: 432-9401 Prédio Dr. Pedro Iroíto Dória Leó
Endereço Eletrônico: 1promitabaiana@mp.se.gov.br
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL
DA COMARCA ITABAIANA/SE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por meio
de seu órgão oficiante nesta Comarca, que ao final subscreve, no uso de suas atribuições
legais atinentes à Curadoria do Patrimônio Público da Promotoria de Justiça de Itabaiana-
SE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 60, IV, "d" da Lei Complementar
nº 19/94; nos art. 5º, I, § 6º e art. 11 , da Lei nº 7.347/83; e nos arts. 461, 646 e 730 do
Código de Processo Civil propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)
MULTA – QUANTIA EM DINHEIRO
O que choca na conduta omissa do Executado – enquanto Representante
do Município de Itabaiana -, é que enquanto compromete o Direito Fundamental ao
Mínimo Existencial dos servidores municipais por atrasar suas remunerações, cria despesas
para atingir objetos muito menos relevantes, como o caso do do Contrato Público n.
248/2011, em que a Prefeitura criou uma despesa de cerca de R$ 288.000,00 (Duzentos e
oitenta e oito mil reais) com a sociedade empresária I9 Publicidade e Eventos Artísticos
Ltda. ME para realizar decoração natalina no município de 05\11\2011 a 15\01\2012 (
fl.
1.060). O vulto e a pompa da referida decoração foi tamanha que ocasionou repercussão
regional e nacional, sendo matéria jornalística da TV Sergipe e do Jornal Nacional (vide
gravação em CD à fl. 1.024).
Além disso, o Executado criou uma espécie de bolsa família municipal
por meio da Lei 1.497/2011 (fls. 1.074\1.080), nos mesmos moldes do Programa Bolsa
Família vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social da União, tendo como
objetivo, claro, a transferência direta de renda com condicionantes para beneficiar famílias
em situação de pobreza.
A situação descrita acima é de extrema incoerência. Como o Município
de Itabaiana pode fazer transferência direta de recursos públicos a pessoas naturais quando
tem dificuldades financeiras para pagar a remuneração de seus servidores? Pergunta-se,
ainda: porque realizar esse programa de transferência de renda a nível municipal, se a
população carente desta Cidade, cerca de 10016 (dez mil e dezesseis) pessoas, já são
beneficiadas pelo Programa Bolsa Família do governo federal segundo informações da
própria Secretaria de Inclusão e Assistência Social ( fls. 1.073 e site
http://www.itabaiana.se.gov.br/ler.asp?id=816&titulo=Noticias, acessado em 30/01/2012)
o que representa 11,64% da população total do Município de Itabaiana de acordo com
dados do Censo/2010 (In site:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/resultados_dou/default_resu
ltados_dou.shtm, Acessado em 30/01/2012)?
Fica evidente que o problema da Prefeitura de Itabaiana está na má
gestão de seus recursos públicos e na inversão de estabelecimento de prioridades,
pois o
pagamento em dia dos servidores municipais não pode ficar em segundo plano, sob pena
de ser comprometido o Direito Fundamental ao Mínimo Existencial.
O questionamento da conduta do Executado quanto à gestão dos recursos
públicos do Poder Executivo do Município de Itabaiana não é realizado apenas por esta
Promotoria de Justiça, mas por todos os servidores municipais, sendo, inclusive, alvo de
denúncia do Vereador José Teles de Mendonça, existindo procedimento próprio para
apuração de prática de improbidade administrativa (Procedimento n. 48.11.01.0219)
Assim, não há dúvidas de que a cláusula primeira do Termo de
Ajustamento de Conduta firmado foi descumprida, o que enseja a incidência de multa
diária a ser satisfeita por meio do patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, segundo a
cláusula quarta do TAC ora Executado.
Diante de todas essas considerações, a contagem dos dias de efetivo
atraso no pagamento da remuneração dos servidores municipais em razão do
descumprimento da obrigação de não-fazer chega ao seguinte montante:
Mês
Inadimplido
Data Inicial Data Final
Quantidade
de Dias
Valor do diamulta
Total
Julho/2011 06/08/2011 17/08/2011 12 R$ 2.000,00 R$ 24.000,00
Agosto/2011 08/09/2011 14/09/2011 06 R$ 2.000,00 R$ 8.000,00
Setembro/2011 08/10/2011 26/10/2011 19 R$ 2.000,00 R$ 38.000,00
Outubro/2011 08/11/2011 24/11/2011 17 R$ 2.000,00 R$ 34.000,00
Novembro/2011 ---------- ----------- ------------- -------------- ----------------
Dezembro/2011 06/01/2012 30/01/2012 24 R$ 2.000,00 R$ 48.000,00
13º salário 21/12/2012 23/01/2012 34 R$ 2.000,00 R$ 68.000,00
Total -------------- ------------ 112 R$ 2.000,00  R$ 224.000,00
Os elementos coligidos ao procedimento investigatório, cujas peças
foram anteriormente apontadas, caracterizam os elementos para concessão de liminar de
indisponibilidade dos bens do Requerido.
Atinente ao fumus boni júris, sobejam argumentos nos itens acima
enunciados. Pelo que se mostrou acima, o Requerido agiu ilegalmente, desrespeitou
diversos princípios, atuando de maneira ímproba e causando prejuízos aos cofres públicos.
Por sua vez, o periculum in mora emerge da possibilidade de o
Requerido, em tomando ciência dos termos desta petição modificar, até a definitiva
prestação jurisdicional, sua situação financeira, desfazendo-se de bens passíveis de
responder pela presente ação.
Sendo assim, presentes os pressupostos para a concessão da liminar,
requer o Ministério Público que seja decretada, inaudita altera parte, a indisponibilidade
dos bens do Requerido, no valor de R$ 220.000,00 (Duzentos e vinte e mil reais) relativos
à multa arbitrada pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
Tal pedido tem o escopo de garantir o integral ressarcimento do
compromisso ajustado no título executivo extrajudicial, com fulcro no art. 70, parágrafo
único, da Lei 8.429/92, devendo ser bloqueado o referido valor através do sistema do
bacen jud, o que, desde já, fica requerido, expedindo-se, também, ofícios ao Cartório
de Registros Imobiliários local, ao DETRAN/SE, à CIRETRAN, à Junta Comercial e
à Corregedoria-Geral de Justiça, comunicando o bloqueio de bens do executado,
determinando-se as respectivas averbações.
IV – DO PEDIDO PRINCIPAL.
1) A citação do executado, Sr. LUCIANO BISPO DE LIMA para
pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil
reais), tudo em conformidade com o disposto no art. 652 do CPC c/c art. 475-A, § 3º, do
CPC e art. 19 da Lei 7.347/85, valor equivalente à multa diária ajustada pelo
inadimplemento da obrigação de não-fazer acordada no Termo de Ajustamento de Conduta
e depositada no fundo ao qual se refere o art. 13, da Lei 7.347/85;
2) Não se realizando o pagamento, que seja aplicada a multa de 10%
estipulada no art. 475-J, caput, do CPC e que o Oficial de Justiça proceda de imediato à
penhora deste montante, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado na
mesma oportunidade, conforme determina o art. 652, § 1º, do CPC;
3) Não sendo encontrado o executado, ou em caso deste tentar furtar-se
da presente execução, que lhe sejam arrestados bens suficientes, independente de novo
mandado, nos termos do art. 653, do CPC;
4) Seja condenado o executado ao pagamento das custas e despesas
processuais, com fundamento no preceituado no art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 598 e 614
do CPC.
Busca provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, sem exclusão de nenhuma deles, especialmente pela juntada do título executivo
extrajudicial, em anexo, e demais documentos que o acompanham.
.
Dá-se à causa o valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil
reais).
Itabaiana/SE, 08 de fevereiro de 2012.
Allana Rachel Monteiro Batista Soares Costa
Promotora de Justiça

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