A Funasa e a Fundação Cesgranrio devem reservar uma vaga para deficientes nos municípios de Campo Grande (MS), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Aracaju (SE), Maceió (AL) e Palmas (TO), no cargo de agente administrativo do último concurso do órgão, regido pelo edital nº 001/2009, de 30 de março de 2009. A nomeação dos candidatos que se enquadram nessa categoria só deverá ocorrer após a decisão final da justiça mas as vagas deverão ser reservadas desde já.
A decisão liminar é resultado de ação movida pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS), após representação formulada pelo Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos Florivaldo Vargas, que denunciou a inexistência de reserva de vagas para deficientes em diversas localidades. Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Felipe Fritz Braga, o cálculo do número mínimo de vagas a serem reservadas no concurso (mínimo de cinco por cento, definido pelo artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999) deve levar em conta o número de vagas para cujo provimento o candidato portador de deficiência efetivamente concorre. Se for número fracionado, deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
A justiça seguiu o entendimento do MPF, de que não houve concurso nacional mas vários concursos regionais regidos por um único edital, já que a concorrência é regional. O juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande, afirmou no despacho que "os concorrentes das cidades listadas estão sendo prejudicados em razão da impossibilidade de concorrerem às vagas reservadas".
Em concursos regionalizados, em que o portador de deficiência se inscreve para concorrer a vagas para determinado cargo e município, o candidato efetivamente concorre apenas com os outros candidatos que se inscreveram, simultaneamente, para o mesmo cargo e local. A reserva de vagas prevista no artigo 37, da Constituição da República, deve, então, ser calculada sobre o número de vagas fixado por cargo/município, e não sobre o número total de vagas, ou sobre o número total de vagas por cargo, e nem mesmo sobre o número total de vagas por município.
O MPF já havia expedido recomendação no mesmo sentido, que não foi acatada pela Funasa. Em resposta, o órgão declarou que o fato de sua presidência estar localizada em Brasília (DF) teria ensejado a reserva de maior número de vagas a deficientes naquela localidade. Para o MPF, esta interpretação fere um dos objetivos fundamentais da República, que é erradicar as desigualdades regionais. "Sendo aceito como lícito o critério, a administração pública acabaria por oferecer vagas majoritariamente nos grandes centros, onde encontraria maior facilidade para cumprir seus deveres em relação ao servidor público portador de deficiência".
A decisão liminar é resultado de ação movida pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS), após representação formulada pelo Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos Florivaldo Vargas, que denunciou a inexistência de reserva de vagas para deficientes em diversas localidades. Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Felipe Fritz Braga, o cálculo do número mínimo de vagas a serem reservadas no concurso (mínimo de cinco por cento, definido pelo artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999) deve levar em conta o número de vagas para cujo provimento o candidato portador de deficiência efetivamente concorre. Se for número fracionado, deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
A justiça seguiu o entendimento do MPF, de que não houve concurso nacional mas vários concursos regionais regidos por um único edital, já que a concorrência é regional. O juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande, afirmou no despacho que "os concorrentes das cidades listadas estão sendo prejudicados em razão da impossibilidade de concorrerem às vagas reservadas".
Em concursos regionalizados, em que o portador de deficiência se inscreve para concorrer a vagas para determinado cargo e município, o candidato efetivamente concorre apenas com os outros candidatos que se inscreveram, simultaneamente, para o mesmo cargo e local. A reserva de vagas prevista no artigo 37, da Constituição da República, deve, então, ser calculada sobre o número de vagas fixado por cargo/município, e não sobre o número total de vagas, ou sobre o número total de vagas por cargo, e nem mesmo sobre o número total de vagas por município.
O MPF já havia expedido recomendação no mesmo sentido, que não foi acatada pela Funasa. Em resposta, o órgão declarou que o fato de sua presidência estar localizada em Brasília (DF) teria ensejado a reserva de maior número de vagas a deficientes naquela localidade. Para o MPF, esta interpretação fere um dos objetivos fundamentais da República, que é erradicar as desigualdades regionais. "Sendo aceito como lícito o critério, a administração pública acabaria por oferecer vagas majoritariamente nos grandes centros, onde encontraria maior facilidade para cumprir seus deveres em relação ao servidor público portador de deficiência".
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