A Secretaria de Estado da Administração, através do Superintendente Geral de Compras Centralizadas, Márcio Zylberman, vem esclarecer a verdade sobre fatos narrados esta semana, na imprensa local, pela Empresa HS & J Comércio e Serviços Ltda.
Antes de propriamente refutar as inverídicas acusações da empresa HS & J, cabe ressaltar que esta se encontra inscrita no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CADFIMP.
Esse Cadastro contém os dados de empresas que cometeram ilícitos administrativos e que, mediante processo administrativo em que se assegura ampla defesa, recebem sanções administrativas que as impedem de licitar e de contratar com qualquer órgão da administração pública estadual.
A HS & J foi penalizada pelo prazo de 02 (dois) anos, com amparo legal no art. 7º, da Lei nº 10.520/02, por intermédio do processo administrativo nº 015.000.06719/2009-7, por ter fornecido (Pregão Presencial nº 007/2007) a 103 (cento e três) escolas da rede estadual feijão impróprio para o consumo humano, o qual apresentou mofo e gorgulho, mesmo estando dentro do prazo de validade e estocado em condições regulares, conforme atestado pela Vigilância Sanitária Estadual.
Antes dessa penalidade, a empresa já havia recebido uma Advertência, aplicada nos autos do processo administrativo nº 015.000.01295/2008-7, por ter, entre outras irregularidades cometidas no contrato decorrente do mesmo pregão, entregado carne moída em quantidades menores do que as constantes em documentos oficiais em várias escolas, além de oferecer o produto, em diversas ocasiões, com peso real apurado de 1,0 kg, quando o peso constante na embalagem era de 1,5 kg, até que o problema foi detectado pela Secretaria de Estado da Educação, que tomou as providências para a regularização.
Além dessas duas sanções administrativas recebidas pela empresa HS & J, outras duas empresas ligadas ao mesmo dono já haviam sido punidas, também por cometerem ilícitos administrativos previstos na legislação: a empresa MSS Comércio e Serviços de Representação Ltda. e a empresa Pazme Food Service Indústria de Alimentos Ltda.
É importante mais uma vez afirmar que uma empresa é penalizada somente quando comete uma irregularidade grave, praticada com o objetivo de fraudar a licitação ou em prejuízo do interesse público. Não é coincidência, portanto, que empresas que possuem os mesmos representantes já tenham recebido 04 (quatro) penalidades administrativas em um intervalo de apenas 02 anos no Estado de Sergipe.
A nosso ver, as acusações dirigidas por esses representantes não merecem crédito e refletem o sentimento de revolta para com as atitudes corretas tomadas contra as empresas penalizadas, que não prejudicarão o Estado enquanto estiverem cumprindo sua pena.
Aliás, as acusações são muito genéricas, não há qualquer indício de prova, reservando-se a empresa a tentar desqualificar as pessoas e o trabalho desenvolvido nas Secretarias de Administração e de Educação.
Por respeito à sociedade sergipana e desejando a esclarecer a verdade, pois o trabalho e a honestidade de servidores públicos foram atingidos pelas falsas imputações da empresa HS & J, tecemos, pontualmente, considerações sobre as questões levantadas por essa empresa:
a) Quanto à recusa em fornecer cópias de documentos do Pregão Eletrônico 545/5008
A Secretaria de Administração não dificulta a ninguém o conhecimento dos autos da licitação, pois são documentos públicos, aos quais se dá a transparência devida.
Em relação especificamente a este caso, o senhor Ariosvaldo Cardoso da Silva solicitou no dia 04/08/2009 cópia integral do processo do Pregão Eletrônico 545/5008. Como se trata de um processo com 07 volumes totalizando 2.204 páginas, vê-se que é inviável atender no mesmo dia o pedido, considerando principalmente que a licitação ainda estava em andamento e alguns volumes estavam sendo utilizados. Entretanto, vale ressaltar que em nenhum momento foi negada vista ao processo. Alguns dias depois todas as cópias solicitadas foram entregues.
Em 25/08/2009, a empresa solicitou novas cópias, desta feita do processo de registro de preços, sendo as mesmas entregues no dia 31/08/2009 ao senhor João Marcelo, outro representante da empresa, filho do senhor Ariosvaldo.
No dia 04/09/2009, a empresa encaminhou ofício solicitando autenticação das cópias retiradas no dia 31/08/2009. Ora, como se poderia autenticar cópias que foram levadas pela empresa e trazidas em outra oportunidade?
Para atender este pedido da empresa, no dia 08/09/2009 foram retiradas novas cópias na presença de servidor da Secretaria de Estado da Administração, que então as autenticou e as entregaria ao senhor João Marcelo.
Ocorre que o senhor João Marcelo negou-se a firmar o recebimento no corpo do ofício que encaminhara solicitando as cópias. Assim, essas cópias foram encaminhadas pessoalmente, por servidor da Secretaria de Administração, à empresa HS & J. Entretanto, na sede da empresa, o senhor Ariosvaldo não foi localizado e o senhor João Marcelo novamente negou-se a assinar o recebimento.
Dessa maneira, as cópias foram encaminhadas pelos Correios com Aviso de Recebimento, no dia 16/09/2009.
Essas informações comprovam que a Secretaria de Administração em momento algum se negou a fornecer qualquer documento à empresa HS & J. Muito pelo contrário, em todas as ocasiões que o senhor João Marcelo compareceu à Secretaria de Administração demonstrou comportamento totalmente inadequado, sendo grosseiro no trato com os servidores.
b) Quanto à participação dos mesmos licitantes nos procedimentos de merenda escolar há anos no Estado:
As licitações são realizadas pela Secretaria de Administração com toda a transparência e legalidade, buscando alcançar o maior número de participantes, para que a competitividade, característica básica dos pregões, seja assegurada com a maior plenitude possível.
Para alcançar o máximo de participação, os avisos de editais são publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e na Internet, estando à disposição de qualquer pessoa sem o pagamento de qualquer taxa. Portanto, qualquer empresa pode participar das licitações promovidas pela Secretaria de Administração. A própria HS & J já participou de várias licitações e já forneceu muitos produtos para o Estado através delas.
Sendo assim, essa suposta irregularidade apontada não tem fundamento, pois qualquer empresa poderia participar de qualquer parte do país, sem necessidade de se deslocar até Sergipe porque a licitação foi realizada através da Internet.
c) Da suposta participação de licitantes na formulação do edital do Pregão Eletrônico nº 545/2008
Essa acusação é de extrema leviandade, pois equivale a afirmar que há interesse em favorecer uma ou mais empresas determinadas. É uma declaração que em hipótese alguma poderia ser feita sem ao menos indicar provas. E a empresa não indicou porque não as tem, já que é uma acusação inverídica.
d) Da alegada exigência excessiva nos editais
A empresa HS & J afirmou que há exigências excessivas no edital do Pregão Eletrônico nº 545/2008. A esse respeito cabe ressalvar que as especificações, bem como toda a qualificação que deve ser comprovada pelas empresas são definidas pelo órgão que demanda a licitação, pois são características específicas, afetas às peculiaridades de cada órgão.
De outro lado, o edital foi apreciado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, estando em perfeita consonância com a lei. Ademais, nenhuma empresa, muito menos a HS & J impugnou o edital, demonstrando-se assim, que se trata de mais uma acusação irresponsável.
e) Que fornecedores praticaram preços inexequíveis com o intuito de burlar a licitação
A esse respeito, ressaltamos que uma providência tomada logo no início da nova gestão da Secretaria de Administração foi a penalização de empresas que descumprem a legislação aplicável às licitações.
No processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 545/2008, 04 (quatro) empresas foram punidas com a sanção de impedimento de licitar e contratar e 01 (uma) foi advertida por terem desistido das propostas oferecidas, sem apresentar motivo justo, plausível e devidamente comprovado. Isso demonstra que a Administração está atenta aos desvios cometidos pelos licitantes.
f) Que o Pregoeiro não agiu corretamente pois não desclassificou as empresas com lances inexequíveis
Não compete a Administração pré-julgar o licitante em termos de suas condições comerciais no que concerne à capacidade em oferecer preços mais atrativos, dentro de um parâmetro razoável. Ressalte-se que o dispositivo da Lei nº 8.666/93 (§ 3º, do art. 44) que aborda a questão tem aplicabilidade essencialmente voltada para contratação de serviços, pois menciona os temos: salários de mercado, encargos, insumos.
O Tribunal de Contas da União entende que não se pode desclassificar a empresa quando oferece um lance supostamente baixo sem antes oferecer oportunidade ao licitante de comprovar que aquele preço é exequível.
Portanto, agiu corretamente o Pregoeiro em não desclassificar as empresas e somente quando verificou quais empresas lançaram preços inexequíveis e desistiram das propostas solicitou a instauração de procedimento administrativo, que resultou na punição de 05 (cinco) empresas, estando 04 (quatro) delas inscritas no CADFIMP, pois a sanção de advertência não enseja inscrição.
g) Quanto à ocorrência de repactuação de preços
No Sistema de Registro de Preços são previstas revisões trimestrais dos preços, que podem sofrer variações para cima ou para baixo, de acordo com a oscilação do mercado. Essa é uma propriedade inerente ao Registro de Preços e utilizada por todos os entes da federação. Em Sergipe, a questão é regulamentada pelo Decreto nº 25.728/2008.
No item 17 de sua “denúncia”, a empresa HS & J menciona que as empresas instruem os pedidos de repactuação com notas fiscais de outras empresas “sem know how no mercado, quando não fantasmas, não sabemos ao certo”. Ora como a empresa comprova isso? Trata-se de mais uma declaração que denota o intuito difamatório, em que se lançam acusações infundadas, sem ao menos indícios de provas.
h) Que o anunciado contrato com a Fundação Getúlio Vargas não foi concretizado
No item 18 das suas considerações, a empresa afirma que o anunciado contrato com a Fundação Getúlio Vargas “não saiu do papel” porque assinado em 08/04/2009, deveria estar em vigor desde essa data.
O contrato foi assinado efetivamente na data indicada pela HS & J, estando em vigor desde então. O cronograma contratual vem sendo cumprindo e após as pesquisas de mercado a FGV editou as primeiras tabelas do Banco de Preços Referenciais, que já estão sendo utilizadas pelo Estado de Sergipe.
No último dia 23 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado o Decreto que institui o “Sistema de Preços Referenciais do Estado de Sergipe”, evidenciando o propósito do Estado em aplicar bem os recursos públicos.
i) Que há interesse em favorecer determinadas empresas
Trata-se de uma calúnia essa declaração da empresa HS & J de que há favorecimento de qualquer empresa em licitações ou contratos. Aliás, duas das empresas apontadas como favorecidas estão atualmente impedidas de licitar e de contratar com o Estado, justamente por condutas ilícitas praticadas no Pregão Eletrônico nº 545/2008.
Márcio Zylberman
Antes de propriamente refutar as inverídicas acusações da empresa HS & J, cabe ressaltar que esta se encontra inscrita no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CADFIMP.
Esse Cadastro contém os dados de empresas que cometeram ilícitos administrativos e que, mediante processo administrativo em que se assegura ampla defesa, recebem sanções administrativas que as impedem de licitar e de contratar com qualquer órgão da administração pública estadual.
A HS & J foi penalizada pelo prazo de 02 (dois) anos, com amparo legal no art. 7º, da Lei nº 10.520/02, por intermédio do processo administrativo nº 015.000.06719/2009-7, por ter fornecido (Pregão Presencial nº 007/2007) a 103 (cento e três) escolas da rede estadual feijão impróprio para o consumo humano, o qual apresentou mofo e gorgulho, mesmo estando dentro do prazo de validade e estocado em condições regulares, conforme atestado pela Vigilância Sanitária Estadual.
Antes dessa penalidade, a empresa já havia recebido uma Advertência, aplicada nos autos do processo administrativo nº 015.000.01295/2008-7, por ter, entre outras irregularidades cometidas no contrato decorrente do mesmo pregão, entregado carne moída em quantidades menores do que as constantes em documentos oficiais em várias escolas, além de oferecer o produto, em diversas ocasiões, com peso real apurado de 1,0 kg, quando o peso constante na embalagem era de 1,5 kg, até que o problema foi detectado pela Secretaria de Estado da Educação, que tomou as providências para a regularização.
Além dessas duas sanções administrativas recebidas pela empresa HS & J, outras duas empresas ligadas ao mesmo dono já haviam sido punidas, também por cometerem ilícitos administrativos previstos na legislação: a empresa MSS Comércio e Serviços de Representação Ltda. e a empresa Pazme Food Service Indústria de Alimentos Ltda.
É importante mais uma vez afirmar que uma empresa é penalizada somente quando comete uma irregularidade grave, praticada com o objetivo de fraudar a licitação ou em prejuízo do interesse público. Não é coincidência, portanto, que empresas que possuem os mesmos representantes já tenham recebido 04 (quatro) penalidades administrativas em um intervalo de apenas 02 anos no Estado de Sergipe.
A nosso ver, as acusações dirigidas por esses representantes não merecem crédito e refletem o sentimento de revolta para com as atitudes corretas tomadas contra as empresas penalizadas, que não prejudicarão o Estado enquanto estiverem cumprindo sua pena.
Aliás, as acusações são muito genéricas, não há qualquer indício de prova, reservando-se a empresa a tentar desqualificar as pessoas e o trabalho desenvolvido nas Secretarias de Administração e de Educação.
Por respeito à sociedade sergipana e desejando a esclarecer a verdade, pois o trabalho e a honestidade de servidores públicos foram atingidos pelas falsas imputações da empresa HS & J, tecemos, pontualmente, considerações sobre as questões levantadas por essa empresa:
a) Quanto à recusa em fornecer cópias de documentos do Pregão Eletrônico 545/5008
A Secretaria de Administração não dificulta a ninguém o conhecimento dos autos da licitação, pois são documentos públicos, aos quais se dá a transparência devida.
Em relação especificamente a este caso, o senhor Ariosvaldo Cardoso da Silva solicitou no dia 04/08/2009 cópia integral do processo do Pregão Eletrônico 545/5008. Como se trata de um processo com 07 volumes totalizando 2.204 páginas, vê-se que é inviável atender no mesmo dia o pedido, considerando principalmente que a licitação ainda estava em andamento e alguns volumes estavam sendo utilizados. Entretanto, vale ressaltar que em nenhum momento foi negada vista ao processo. Alguns dias depois todas as cópias solicitadas foram entregues.
Em 25/08/2009, a empresa solicitou novas cópias, desta feita do processo de registro de preços, sendo as mesmas entregues no dia 31/08/2009 ao senhor João Marcelo, outro representante da empresa, filho do senhor Ariosvaldo.
No dia 04/09/2009, a empresa encaminhou ofício solicitando autenticação das cópias retiradas no dia 31/08/2009. Ora, como se poderia autenticar cópias que foram levadas pela empresa e trazidas em outra oportunidade?
Para atender este pedido da empresa, no dia 08/09/2009 foram retiradas novas cópias na presença de servidor da Secretaria de Estado da Administração, que então as autenticou e as entregaria ao senhor João Marcelo.
Ocorre que o senhor João Marcelo negou-se a firmar o recebimento no corpo do ofício que encaminhara solicitando as cópias. Assim, essas cópias foram encaminhadas pessoalmente, por servidor da Secretaria de Administração, à empresa HS & J. Entretanto, na sede da empresa, o senhor Ariosvaldo não foi localizado e o senhor João Marcelo novamente negou-se a assinar o recebimento.
Dessa maneira, as cópias foram encaminhadas pelos Correios com Aviso de Recebimento, no dia 16/09/2009.
Essas informações comprovam que a Secretaria de Administração em momento algum se negou a fornecer qualquer documento à empresa HS & J. Muito pelo contrário, em todas as ocasiões que o senhor João Marcelo compareceu à Secretaria de Administração demonstrou comportamento totalmente inadequado, sendo grosseiro no trato com os servidores.
b) Quanto à participação dos mesmos licitantes nos procedimentos de merenda escolar há anos no Estado:
As licitações são realizadas pela Secretaria de Administração com toda a transparência e legalidade, buscando alcançar o maior número de participantes, para que a competitividade, característica básica dos pregões, seja assegurada com a maior plenitude possível.
Para alcançar o máximo de participação, os avisos de editais são publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e na Internet, estando à disposição de qualquer pessoa sem o pagamento de qualquer taxa. Portanto, qualquer empresa pode participar das licitações promovidas pela Secretaria de Administração. A própria HS & J já participou de várias licitações e já forneceu muitos produtos para o Estado através delas.
Sendo assim, essa suposta irregularidade apontada não tem fundamento, pois qualquer empresa poderia participar de qualquer parte do país, sem necessidade de se deslocar até Sergipe porque a licitação foi realizada através da Internet.
c) Da suposta participação de licitantes na formulação do edital do Pregão Eletrônico nº 545/2008
Essa acusação é de extrema leviandade, pois equivale a afirmar que há interesse em favorecer uma ou mais empresas determinadas. É uma declaração que em hipótese alguma poderia ser feita sem ao menos indicar provas. E a empresa não indicou porque não as tem, já que é uma acusação inverídica.
d) Da alegada exigência excessiva nos editais
A empresa HS & J afirmou que há exigências excessivas no edital do Pregão Eletrônico nº 545/2008. A esse respeito cabe ressalvar que as especificações, bem como toda a qualificação que deve ser comprovada pelas empresas são definidas pelo órgão que demanda a licitação, pois são características específicas, afetas às peculiaridades de cada órgão.
De outro lado, o edital foi apreciado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, estando em perfeita consonância com a lei. Ademais, nenhuma empresa, muito menos a HS & J impugnou o edital, demonstrando-se assim, que se trata de mais uma acusação irresponsável.
e) Que fornecedores praticaram preços inexequíveis com o intuito de burlar a licitação
A esse respeito, ressaltamos que uma providência tomada logo no início da nova gestão da Secretaria de Administração foi a penalização de empresas que descumprem a legislação aplicável às licitações.
No processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 545/2008, 04 (quatro) empresas foram punidas com a sanção de impedimento de licitar e contratar e 01 (uma) foi advertida por terem desistido das propostas oferecidas, sem apresentar motivo justo, plausível e devidamente comprovado. Isso demonstra que a Administração está atenta aos desvios cometidos pelos licitantes.
f) Que o Pregoeiro não agiu corretamente pois não desclassificou as empresas com lances inexequíveis
Não compete a Administração pré-julgar o licitante em termos de suas condições comerciais no que concerne à capacidade em oferecer preços mais atrativos, dentro de um parâmetro razoável. Ressalte-se que o dispositivo da Lei nº 8.666/93 (§ 3º, do art. 44) que aborda a questão tem aplicabilidade essencialmente voltada para contratação de serviços, pois menciona os temos: salários de mercado, encargos, insumos.
O Tribunal de Contas da União entende que não se pode desclassificar a empresa quando oferece um lance supostamente baixo sem antes oferecer oportunidade ao licitante de comprovar que aquele preço é exequível.
Portanto, agiu corretamente o Pregoeiro em não desclassificar as empresas e somente quando verificou quais empresas lançaram preços inexequíveis e desistiram das propostas solicitou a instauração de procedimento administrativo, que resultou na punição de 05 (cinco) empresas, estando 04 (quatro) delas inscritas no CADFIMP, pois a sanção de advertência não enseja inscrição.
g) Quanto à ocorrência de repactuação de preços
No Sistema de Registro de Preços são previstas revisões trimestrais dos preços, que podem sofrer variações para cima ou para baixo, de acordo com a oscilação do mercado. Essa é uma propriedade inerente ao Registro de Preços e utilizada por todos os entes da federação. Em Sergipe, a questão é regulamentada pelo Decreto nº 25.728/2008.
No item 17 de sua “denúncia”, a empresa HS & J menciona que as empresas instruem os pedidos de repactuação com notas fiscais de outras empresas “sem know how no mercado, quando não fantasmas, não sabemos ao certo”. Ora como a empresa comprova isso? Trata-se de mais uma declaração que denota o intuito difamatório, em que se lançam acusações infundadas, sem ao menos indícios de provas.
h) Que o anunciado contrato com a Fundação Getúlio Vargas não foi concretizado
No item 18 das suas considerações, a empresa afirma que o anunciado contrato com a Fundação Getúlio Vargas “não saiu do papel” porque assinado em 08/04/2009, deveria estar em vigor desde essa data.
O contrato foi assinado efetivamente na data indicada pela HS & J, estando em vigor desde então. O cronograma contratual vem sendo cumprindo e após as pesquisas de mercado a FGV editou as primeiras tabelas do Banco de Preços Referenciais, que já estão sendo utilizadas pelo Estado de Sergipe.
No último dia 23 de setembro foi assinado pelo Governador do Estado o Decreto que institui o “Sistema de Preços Referenciais do Estado de Sergipe”, evidenciando o propósito do Estado em aplicar bem os recursos públicos.
i) Que há interesse em favorecer determinadas empresas
Trata-se de uma calúnia essa declaração da empresa HS & J de que há favorecimento de qualquer empresa em licitações ou contratos. Aliás, duas das empresas apontadas como favorecidas estão atualmente impedidas de licitar e de contratar com o Estado, justamente por condutas ilícitas praticadas no Pregão Eletrônico nº 545/2008.
Márcio Zylberman
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