A Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4441) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a lei estadual que criou, no âmbito da Polícia Militar do estado de Sergipe, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares, composto por 27 oficiais temporários oriundos do Exército Brasileiro que ocupavam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
Segundo a Anaspra, a lei viola o artigo 37, inciso II, da Constituição, na medida em que permite a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso. A associação afirma que a Lei Ordinária nº 4377/2001 foi editada para regularizar uma situação inconstitucional desde o seu nascimento. A raiz da irregularidade, segundo a associação, estaria nos atos administrativos (portarias) do Comando Geral da PM de Sergipe datados de 1989 e 1990, que declararam os oficias R-2 (quadro de reserva) do Exército como aspirantes da Polícia Militar do estado, sem que fossem aprovados previamente em concurso público.
Na ADI, a associação esclarece que os militares da ativa se dividem entre temporários e de carreira. Ambos podem ser oficiais ou praças. Quanto ao serviço militar temporário, há duas formas de vinculação do agente público militar ao cargo ou função militar: mediante convocação obrigatória ou mediante concurso público. Assim, a forma de ingresso por meio de convocatória é uma exceção à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição, no entender da Anaspra.
“O militar incorporado para prestação do serviço obrigatório é temporário. Desse modo, não tem direito à vitaliciedade ou à estabilidade, garantias estas tidas somente pelos militares de carreira incorporados mediante aprovação em concurso público. Os temporários não necessitam de concurso público para seu ingresso, por isso sua permanência ad eternum é totalmente errada, pois o que é temporário é passageiro, transitório, breve. Logo, não se prolonga no tempo indeterminadamente”, assevera a associação de classe.
Fonte: STF
Segundo a Anaspra, a lei viola o artigo 37, inciso II, da Constituição, na medida em que permite a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso. A associação afirma que a Lei Ordinária nº 4377/2001 foi editada para regularizar uma situação inconstitucional desde o seu nascimento. A raiz da irregularidade, segundo a associação, estaria nos atos administrativos (portarias) do Comando Geral da PM de Sergipe datados de 1989 e 1990, que declararam os oficias R-2 (quadro de reserva) do Exército como aspirantes da Polícia Militar do estado, sem que fossem aprovados previamente em concurso público.
Na ADI, a associação esclarece que os militares da ativa se dividem entre temporários e de carreira. Ambos podem ser oficiais ou praças. Quanto ao serviço militar temporário, há duas formas de vinculação do agente público militar ao cargo ou função militar: mediante convocação obrigatória ou mediante concurso público. Assim, a forma de ingresso por meio de convocatória é uma exceção à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição, no entender da Anaspra.
“O militar incorporado para prestação do serviço obrigatório é temporário. Desse modo, não tem direito à vitaliciedade ou à estabilidade, garantias estas tidas somente pelos militares de carreira incorporados mediante aprovação em concurso público. Os temporários não necessitam de concurso público para seu ingresso, por isso sua permanência ad eternum é totalmente errada, pois o que é temporário é passageiro, transitório, breve. Logo, não se prolonga no tempo indeterminadamente”, assevera a associação de classe.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário