O presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar
feito por Jorge de Araújo da Costa e Justino João Costa, prefeito e vice
de Ribeira do Piauí-PI, cassados pela Corte Regional. Eles pretendiam
permanecer no cargo até que o TSE julgasse recurso contra decisao do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que cassou o diploma por compra de
votos.Jorge da Costa e Justino Costa foram cassados pelo TRE-PI por
captação ilícita de sufrágio, conhecida também como compra de votos,
pois, conforme decisão da corte regional, eles teriam distribuído
"dentaduras, cestas básicas e outras benesses, em pleno ano eleitoral,
inclusive dentro do período vedado".Entretanto, em suas defesas, alegam
que o TRE-PI "contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e de
outras cortes regionais, bem como a legislação infraconstitucional, em
virtude de ter analisado o mesmo fato como conduta vedada e abuso de
poder econômico".Sustentam ainda, "a impossibilidade de aplicação da
pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral -
AIJE - com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma
vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação". Decisão Ao
analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que somente
em situações excepcionais o TSE concede liminar para atribuir efeito
suspensivo a recursos que ainda estão sob o exame do Tribunal Regional
Eleitoral, o que não se verifica no presente caso.Para o presidente do
TSE "o principal fundamento delineado na inicial da ação cautelar trata
da impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - com o intuito de apurar
supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta
ocorreu após a diplomação".Entretanto, "o TRE-PI analisou os fatos
também sob o prisma da captação ilícita de sufrágio. No ponto, destaco
que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as ações que
apuram captação ilícita de sufrágio podem levar a cassação,
independentemente do momento em que ocorrerá o julgamento da ação",
esclareceu Lewandowski ao indeferir a liminar.LF Processo relacionado: 187176
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